Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020285-44.2008.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARCOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA HEBE PEREIRA DE QUEIROZ - SP27745, MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312, PAULO GOMES NETO - GO9982 e ALINE WALLAUER MACHADO – GO29206 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Eufrásio Pereira Luiz Júnior contra a decisão proferida nestes autos. Como razão da pretensão de ver modificado o provimento de ID 2142665031, aduziu o recorrente, em síntese, a omissão do juízo quanto à ausência de fundamentação sobre a aplicação do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, dispositivo este que impõe, nos casos de arbitramento por equidade, a aplicação do maior valor entre os percentuais mínimos previstos no § 2º do mesmo artigo e os valores fixados pela tabela da OAB. A União informa a interposição de agravo de instrumento e postula a reconsideração da decisão agravada (ID 2146871073). Intimada (ID 2144607246), a União/Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Não há que falar em omissão do julgado. O que se busca pela via dos aclaratórios é o reexame da matéria, do que resulta a inadequação da via eleita. As razões correspondentes à fixação da verba honorária foram expressamente declinadas e encontram-se na linha do decidido para o tema 1.265 pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.
Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados. A União requer a reconsideração de decisão agravada (ID 2146871073). Mantenho a decisão agravada (ID 2142665031) pelos seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informação acerca de efeito suspensivo ao agravo interposto, prossiga a execução. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal