Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013006-55.2018.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO ITAGUAI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO ALVES PENA - GO41468 DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Auto Posto Itaguai Ltda (ID 2188777600), no bojo da presente execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional), na qual requer a extinção da execução em razão do parcelamento da dívida em cobrança. Aduz, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a extinção da execução por falta de interesse de agir, em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo efetuado em 24/04/2025, o que equipararia o ato a novação e eliminaria a justa causa para o prosseguimento do feito; b) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 37.988, por estar hipotecado junto ao SICOOB Centro-Sul, com fundamento na jurisprudência do STJ segundo a qual é inadmissível a penhora de bem dado em garantia hipotecária por cédula de crédito rural, salvo nas exceções previstas em precedentes da Corte. Em resposta (ID 2194287357), a União rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) o descabimento da via eleita, porquanto ao tempo do ajuizamento da execução não recaia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, estando as CDAs revestidas de presunção de certeza e liquidez; b) a impossibilidade de extinção da execução em razão do parcelamento, pois este enseja tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem alcançar fatos anteriores à adesão, sendo incabível, ademais, o levantamento da penhora em tais hipóteses, conforme jurisprudência pacífica do STJ; c) o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 922 do CPC, com abertura de vista independentemente de nova manifestação ao final do prazo, para verificação da regularidade da hipótese suspensiva. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) materializada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo juiz e não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No que tange à alegada extinção do feito em razão do parcelamento do crédito tributário, a pretensão não merece acolhimento. O parcelamento do débito tributário posterior ao ajuizamento da execução fiscal produz efeitos exclusivamente prospectivos, acarretando, a partir da adesão, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem alcançar fatos anteriores a esse ato. A execução fiscal foi ajuizada em 22/05/2018, quando as CDAs gozavam de plena presunção de certeza e liquidez, ao passo que o parcelamento foi formalizado apenas em 24/04/2025. A consequência jurídica do parcelamento superveniente ao ajuizamento é, portanto, a suspensão do processo executivo, e não sua extinção. Quanto à alegada impenhorabilidade, não existe proibição legal que vede a averbação da penhora de imóvel gravado com hipoteca, devendo o credor hipotecário ser devidamente intimado (artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 2188777600. Considerando, contudo, que os débitos exequendos encontram-se parcelados, conforme demonstrativo acostado pela Fazenda Nacional (ID 2194287565), determino a suspensão do feito pelo prazo de um (01) ano. Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Intimem-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (em substituição na 10ª Vara)