Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004902-97.2015.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: PAULINO ALEXANDRINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REBELLO FREIRE NETO - PI5200 DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade (id. 2147434781) oposta por PAULINO ALEXANDRINO DOS SANTOS sustentando a prescrição ordinária da dívida, na medida em que “No caso dos autos, a Execução Fiscal fora distribuída em 03.03.2015, junto à Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Id 955443194 - fl. 01). Às fls. 25/27 (Id 955443194), o MM Juiz daquele Juízo, em DESPACHO, entendeu que o juízo competente para conhecer, processar e julgar a presente execução fiscal é o juízo federal com jurisdição sobre o local do domicilio o executado, ex vi do quanto disposto no art. 578 do CPC/73 (art. 46, §50, do NCPC), declarando a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito e determinando a remessa à Seção Judiciária do Estado do Piauí. Às fls. 37 (Id 955443194), comprova-se que os autos foram distribuídos a esta 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Teresina-PI somente em 06.07.2017. Assim, como de verifica na CERTIDÃO (Id 2146431983), o Executado fora citado, por Oficial de Justiça, tão somente em 03.09.2024. Assim, tem-se que ‘Decorridos mais de cinco anos entra a constituição da dívida e a citação do executado, demora que não decorre de falha no funcionamento dos serviços da Justiça e sim, de culpa do autor, ocorreu a prescrição da ação para a cobrança respectiva, nos termos do art. 174 do CTN’(STJ-RT 668/179).(Grifou-se e Destacou-se).”. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou procuração, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. A parte Exequente se manifestou pela rejeição da exceção (id. 2171824944). Em seguida, peticionou pela suspensão do processo, considerando o teor do art. 1º-A da Lei n. 9.469/1997, e dos arts. 19-C e 19-D da Lei n. 10.522/2002, regulamentados pela Portaria Normativa AGU n. 90/2023 e pela Portaria Normativa PGF n. 51/2023 (Id. 2198366028). É o relato necessário. Segue decisão fundamentada. Cuidam os autos de execução de multa imposta pelo IBAMA (CDA - id. 955443194 – pág. 07). A Lei n. 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, definindo no art. 1º-A que “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” Nessa perspectiva, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1105442/RJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento” (Tema Repetitivo 135). No mesmo sentido, colho nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO VENCIMENTO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a execução fiscal na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional segue as disposições do referido diploma legal, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC 118/2005, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação. 2. No caso de multa administrativa por infração legal, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data da notificação do término do processo administrativo disciplinar ou da data de vencimento para pagamento espontâneo, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/08/2020). 3. Proposta a execução fiscal em 17/06/2002, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e determinada a citação em 23/08/2002, a prescrição não se consuma quando a demora na citação decorre de fato atribuível ao Judiciário, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 106/STJ). 4. Constatada a demora na efetivação da citação por quase cinco anos, sem inércia do exequente, reconhece-se a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição. 5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (AC 0058060-63.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) No caso, o vencimento ocorreu em 18/03/2014 e a execução foi ajuizada originariamente em 03/03/2015 com despacho citatório em 10/04/2015, cabendo destacar que o C. STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou a orientação de que é aplicável à Execução Fiscal a regra do art. 219, § 1º, do CPC/1973, ou seja, de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Comporta destacar que não há demonstração, ou sequer alegação, de que a parte autora tenha agido com desídia ou má-fé no ajuizamento da ação perante o juízo da Seção Judiciária da Bahia, que declinou da competência para a este juízo. Assim, tendo em conta que não transcorreu o lustro prescricional entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade. Suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requereu a parte autora e nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do artigo antes referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal