Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001122-28.2017.4.01.3700.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EQUATORIAL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. RE 574.706/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 02/10/2017). II – O STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão, ocasião em que decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15.03.2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão (15/03/2017) em que proferido o julgamento, e que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. III - A ação foi proposta após o dia 15/03/2017. Logo, a modulação deve ser aplicada ao caso. IV - Agravo interno provido para encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001122-28.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EQUATORIAL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001122-28.2017.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, ‘a’ do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STF firmada quando do julgamento do RE 574.706/PR – representativo de controvérsia. Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser aplicada ao caso a modulação de efeitos levada a cabo pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001122-28.2017.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Ao recurso extraordinário foi negado seguimento tendo em vista o entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral (RE 574.706/PR – representativo da controvérsia), cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (RE 574.706/PR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 15/03/2017, Tribunal Pleno, DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) O STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão, ocasião em que decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15.03.2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão (15/03/2017) em que proferido o julgamento, e que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. A ação foi proposta após o dia 15/03/2017. Logo, a modulação deve ser aplicada ao caso. O acórdão de apelação diverge da orientação do STF quanto à modulação. Logo, o agravo interno deve ser provido para submeter o processo a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001122-28.2017.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001122-28.2017.4.01.3700