Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-80.2015.4.01.3101.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: V. DE SOUSA BARROS - EPP Advogado do(a)
APELADO: JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - AP1611-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0000371-80.2015.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000371-80.2015.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:V. DE SOUSA BARROS - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - AP1611-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE DUPLA VISITA. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1. A questão controvertida diz respeito à ilegalidade das autuações promovidas pelo INMETRO em desfavor da apelada, Empresa de Pequeno Porte, sem observância da regra da dupla visita prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006 2. “É garantido às microempresas e empresas de pequeno porte, dentre outras prerrogativas, o caráter orientador das ações fiscalizatórias de suas atividades, prevendo a norma de regência, com a redação vigente à época da impetração, o critério da dupla visita nas hipóteses de fiscalização que envolvam aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, salvo, ainda, quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (LC nº 123/2006, art. 55, caput e parágrafo primeiro).” 3. Não obstante o auto de infração fundamentado, com clara caracterização da infração cometida e indicação das normas desrespeitadas, tem-se por violada a determinação constante do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê o critério da dupla visita. Importante destacar que não pode uma portaria restringuir ou reduzir direitos estabelecidos em Lei Complementar 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 28/03/2022. Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000371-80.2015.4.01.3101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe