Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004951-85.2013.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541 POLO PASSIVO:ULISSES LOPES MACEDO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE GOIÁS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS em desfavor de ULISSES LOPES MACEDO. O processo teve sua distribuição automática datada de 30/05/2014. A parte executada foi citada em 15/05/2018 (id 442971435, pág. 122) e em 23/09/2020 (id 442971437, pág. 04). Tentativa frustrada de bloqueio de valores ocorreu em 26/09/2016 (id 442971435, págs. 58/59). A exequente foi intimada em 24/10/2016 (id 442971435, pág. 61). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente quedou-se inerte (id’s 2208730461 e 2208730724). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a exequente foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de citação em 24/10/2016 (id 442971435, pág. 61). Após, todas as diligências para localização dos executados restaram infrutíferas. Como se vê, desde 24/10/2016, data da intimação da primeira diligência frustrada em busca de bens penhoráveis, não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foi praticado quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.