Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003440-03.2019.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade (Id. 1440801348) oposta por JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS alegando (i) nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; (ii) nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez; (iii) prescrição ordinária da dívida; e (iv) abusividade da multa imposta no valor equivalente a 82% do valor do imposto. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento da exceção de pré-executividade aduzindo que (i) a matéria alegada depende de dilação probatória e, portanto, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) a CDA que fundamenta a execução está dotada de liquidez e certeza; (iii) não ocorreu a prescrição punitiva. É o relato necessário. DECIDO. Preambularmente, considerando o comparecimento espontâneo da parte executada, resta suprida a citação (art. 239, §1º do CPC/2015 c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80). Conquanto o Excipiente alegue cerceamento de defesa, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o processo administrativo. Assim, tendo em conta que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, não há como se conhecer da alegada nulidade por cerceamento de defesa. A alegação de nulidade da CDA não encontra fundamento nos autos, uma vez que a análise do título revela que consta a origem, além dos outros requisitos legais, inclusive o número do procedimento administrativo em que o exequente poderia localizar a fundamentação e a natureza do débito (id. 955875194 - Pág. 7). Melhor sorte não assiste à alegação de prescrição ordinária da dívida. É que os autos cuidam de execução de multa imposta pelo INMETRO (CDA n. 131 - processo administrativo n. 2190/2014 – id. 955875194, pág. 07). Nessa perspectiva, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1105442/RJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento” (Tema Repetitivo 135). No mesmo sentido, colho nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO VENCIMENTO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a execução fiscal na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional segue as disposições do referido diploma legal, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC 118/2005, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação. 2. No caso de multa administrativa por infração legal, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data da notificação do término do processo administrativo disciplinar ou da data de vencimento para pagamento espontâneo, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/08/2020). 3. Proposta a execução fiscal em 17/06/2002, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e determinada a citação em 23/08/2002, a prescrição não se consuma quando a demora na citação decorre de fato atribuível ao Judiciário, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 106/STJ). 4. Constatada a demora na efetivação da citação por quase cinco anos, sem inércia do exequente, reconhece-se a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição. 5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (AC 0058060-63.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Assim, tendo em conta que o vencimento ocorreu em 08/10/2015 e que a execução foi ajuizada em 11/02/2019, não se consumou a prescrição ordinária. Por fim, a alegação de abusividade da multa não encontra respaldo nos autos, isto porque se verifica, com uma análise superficial da própria CDA, que a multa aplicada no caso concreto respeita a previsão legal e está estabelecida em apenas 20%, conforme instituído pela lei 9430/96 e calculada nos termos do art. 61, §§ 1° e 2° do referido diploma. Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Assim, tendo em conta que o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se, inclusive a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Em caso de eventual bloqueio, intime-se a parte executada para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizado bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2o do artigo acima referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal