Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722333/AC (2024/0307439-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA ALAIDE MONTENEGRO MAPPES
AGRAVANTE: LAIZ MARIA MONTENEGRO MAPPES
AGRAVANTE: SUELI MAGIDA MAPPES MAIA
AGRAVANTE: JOSÉ DAVID DE MELO MAIA
AGRAVANTE: SANDRA MAGDA MONTENEGRO MAPPES COSTA
AGRAVANTE: JOSÉ MAURICIO MONTENEGRO BARROSO
AGRAVANTE: GLAUBER UEYKE MONTENEGRO MAPPES
AGRAVANTE: FRANCISMAR BARROSO FELIX
AGRAVANTE: MAURO DANILO TAVERNARD DE ALENCAR
AGRAVANTE: TANIA MARA MAPPES TAVERNARD DE ALENCAR
AGRAVANTE: VERUSCA MARIA MONTENEGRO MAPPES
ADVOGADO: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF010463
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MARIA ALAIDE MONTENEGRO MAPPES
AGRAVADO: LAIZ MARIA MONTENEGRO MAPPES
AGRAVADO: SUELI MAGIDA MAPPES MAIA
AGRAVADO: JOSÉ DAVID DE MELO MAIA
AGRAVADO: SANDRA MAGDA MONTENEGRO MAPPES COSTA
AGRAVADO: JOSÉ MAURICIO MONTENEGRO BARROSO
AGRAVADO: GLAUBER UEYKE MONTENEGRO MAPPES
AGRAVADO: FRANCISMAR BARROSO FELIX
AGRAVADO: TANIA MARA MAPPES TAVERNARD DE ALENCAR
AGRAVADO: MAURO DANILO TAVERNARD DE ALENCAR
AGRAVADO: VERUSCA MARIA MONTENEGRO MAPPES
ADVOGADO: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF010463
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ALAIDE MONTENEGRO MAPPES, LAIZ MARIA MONTENEGRO MAPPES, SUELI MAGIDA MAPPES MAIA, JOSÉ DAVID DE MELO MAIA, SANDRA MAGDA MONTENEGRO MAPPES COSTA, JOSÉ MAURICIO MONTENEGRO BARROSO, GLAUBER UEYKE MONTENEGRO MAPPES, FRANCISMAR BARROSO FELIX, MAURO DANILO TAVERNARD DE ALENCAR, TANIA MARA MAPPES TAVERNARD DE ALENCAR, VERUSCA MARIA MONTENEGRO MAPPES (fls. 2565-2615), da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Reexame Necessário n. 0001402-31.2007.4.01.3000, assim ementado (fls. 1926-1927): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESERVA EXTRATIVISTA. LEGITIMIDADE DO IBAMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. METODOLOGIA ADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. CADEIA DOMINIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Credencia-se à manutenção a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixa como justa indenização, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes. 2. O valor da indenização, nos termos do art. 26 do DL 3.365/41, será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho. Precedentes do STJ. 2. Os atos de desapropriação ou de apossamento administrativo ou de imposição de restrições ditadas pela lei ou por atos de índole administrativa obrigam o Estado a ressarcir os prejuízos que se originem da atividade pública, quando esta importar em esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade. 3. A União não tem legitimidade passiva ad causam em casos de declaração de utilidade pública com a desapropriação a cargo do IBAMA. 4. A criação do ICM Bio, pela Lei 11.516/2007, não retira, de forma, automática, a legitimidade do IBAMA para atuar nos feitos que versem sobre imóveis particulares inseridos nas áreas de unidades de conservação, não se restringindo ás ações em curso, tendo em vista que União delegou expressamente a atribuição de implantação da unidade de conservação ao IBAMA, conforme consta no decreto que criou a Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade. 5. As restrições ambientais impostas em razão da constituição de Reserva Legal e Preservação Permanente não retira do patrimônio do proprietário a parcela do imóvel afetada, o que impossibilita considerar essa parte do terreno como elemento neutro na apuração do valor devido pelo expropriante. Não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para subtrair da condenação o valor referente ás respectivas áreas. 6. Nas ações de desapropriação não há discussão de questões dominiais. O registro imobiliário é prova bastante do direito de propriedade, que só poderá ser ilidida por meio de retificação judicial. Enquanto não houver cancelamento da transcrição pela via apropriada não se pode por em dúvida 0 direito de domínio que pertence àquele que detém o respectivo título. Inexistência de dúvida, no caso, sobre o domínio do imóvel. Na hipótese a parte expropriada comprovou o domínio através do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, sobre cuja autenticidade não se levanta suspeita. 7. Os imóveis situados na faixa de fronteira que não sejam terras devolutas não são bens da União, podendo pertencer ao domínio privado, não obstante seu uso e ocupação sofram restrições especiais, bem como as terras devolutas da União nesta área podem ser regularmente transferidas para o domínio público. 8. O STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, do DL 3.365/41 e seus parágrafos, diretriz que deve incidir na espécie. Estando a sentença em dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser ajustada para afastar a incidência da verba, ante a ausência comprovação de perda de renda sofrida pelo proprietário, por força do §1°, do art. 15-A, do DL 3.365/41. 9. Os juros moratórios, devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41. Correção monetária dos valores desde a data do laudo pericial, de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral (RE n° 870.947), as condenações impostas á Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. 11. O art. 27 do DL 3.365/1941, que rege as desapropriações por utilidade pública, estabelece a verba entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a indenização e o preço oferecido pelo expropriante. O valor dos honorários advocatícios fixados em 2,5% do valor da diferença entre a oferta e a condenação apresenta-se como razoável em face do valor da indenização, que, além de atender os limites fixados em lei, não deixa de remunerar condignamente os profissionais que oficiam o feito. 12. Apelação do IBAMA e Remessa Oficial providas em parte. Apelação dos expropriados desprovida. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, manifesta-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 2696): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESA- PROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA, VALOR DA INDENIZAÇÃO, PROVA DO DO- MÍNIO, CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DO EXPRO- PRIANTE. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ADEQUADAMENTE A INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO ARESTO. AGRAVO DOS EXPROPRIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE QUE INCIDE A SÚMULA Nº 7/STJ PARA MODIFICAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO. Às fls. 2706.2708, MARIA ALAÍDE MONTENEGRO MAPPES e OUTROS, requereram a intimação do IBAMA, para que, em razão da instituição do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/SJ) se manifestasse acerca da possibilidade de encerramento do processo mediante uma solução negociada. Proferi despacho para que o IBAMA se manifestasse sobre o pleito, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 2709). Em resposta, a autarquia requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias (fls. 2715-2717), tendo sido deferido seu pedido (fl. 2719). No entanto, em 18/6/2025 decorreu o prazo, sem nenhuma manifestação do IBAMA, conforme certidão de fl. 2725. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. 3O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial da parte agravante com base nos seguintes fundamentos (fls. 2550-2554): a) inexistência de omissão e violação ao art. 1.022 do CPC; b) necessidade de reexame de provas quanto à tese de "existência de provas nos autos que demonstram a despublicização do Seringal São Pedro e do Seringal São Francisco, bem como da propriedade do imóvel" (fl. 2552); c) ser necessário o reexame de provas, no tocante ao valor fixado a título de justa indenização; d) acórdão em consonância com o entendimento do STJ, no tocante à fixação dos honorários advocatícios; e) descabimento de recurso especial "que tenha por fundamento contrariedade a enunciado ou súmula de Tribunal Superior, por não equivaler a dispositivo de lei federal" (fl. 2554). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à tese de existência de provas da despublicização do seringa e da propriedade do imóvel, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da referida alegação, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) No tocante à alegação de consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, em relação aos honorários advocatícios, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que a discussão travada nos autos seria diferente, mas sem indicar os motivos pelos quais o precedente trazido na decisão agravada não seria aplicável ao caso concreto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "[a] Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS