Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1047689-51.2020.4.01.3300.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: NEMILDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal na Justiça Comum Estadual, registrada originariamente sob o número 0000085-42.2006.8.05.0266, contra NEMILDO FERREIRA DOS SANTOS, visando receber a quantia referida na inicial (R$ 20.016,43), relativa a crédito não tributário, todavia, em momento posterior, vê-se que foi prolatada sentença de mérito no Juízo Estadual, com pronunciamento da prescrição quinquenal intercorrente no caso concreto (fls. 36/37- autos físicos). Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs embargos de declaração às fls. 62/65 (rolagem única), alegando a existência de erro material e requerendo a retificação da “fundamentação da sentença, para extinguir o processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo, tendo em vista o pagamento do débito”. Vindo os autos para esta Seccional, a União (Fazenda Nacional) reiterou a alegação de pagamento do débito e se insurgiu contra a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 83/87 – ID 373905359). Embora intimada por meio de seu advogado, a parte executada silenciou (fls. 92/94 - ID’s 631179520 e 635085955). É o relatório. Passo a decidir. Entendo assistir razão à União (Fazenda Nacional) quando busca corrigir, por meio dos embargos de declaração interpostos, a fundamentação da sentença que foi prolatada na Justiça Comum Estadual. Ora, conforme se pode observar dos autos, antes da prolação da sentença embargada, a União (Fazenda Nacional), embora sem requerer a extinção do processo, exibiu o documento de fls. 34 (autos físicos), no ano de 2011 (fl. 33), demonstrando a extinção do crédito consubstanciado na CDA inclusa nestes autos. Sendo assim, entendo que a sentença embargada padece de premissa fática equivocada decorrente de erro material, uma vez que na data da sua prolação (26/09/2017) o crédito exequendo já se encontrava estava extinto desde o ano de 2011, o que se verifica, inclusive, do documento acostado à fl. 66 (rolagem única). Com efeito, sobre o tema em destaque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: “Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.113/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014.[...]" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 19/04/2021) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos às fls. 62/65 (rolagem única) e, corrigindo o erro material constante da sentença prolatada às fls. 36/37(autos físicos), EXTINGO O PROCESSO com a resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito pela parte executada. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que na CDA que instrui o feito já consta o encargo de 20% (vinte por cento), como se pode ver da fl. 03. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA