Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0036007-67.2003.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VALADARES TECIDOS LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB MG072093)
ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em consulta aos autos da apelação cível nos embargos nº 0053294-43.2003.4.01.3800, verifico que permanece a ausência de atribuição de efeitos suspensivos sobre esta execução.
Inobstante, verifico no evento 159, DOC5 que a executada não foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 25.700 no 2º CRI de Uberaba (evento 159, DOC6), o que ora determino, por meio de seus advogados constituídos nos autos, ficando por este mesmo ato nomeada a executada como depositária do bem.
2. Nada sendo requerido pela executada, desde já defiro a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular requerida pela exequente, na forma do art. 880 do CPC, a ser realizada na plataforma Comprei da PGFN.
Para os fins do § 1º do mesmo artigo quanto ao preço mínimo do imóvel penhorado, estipulo o limite inferior para alienação em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), equivalente a 50% do valor de R$ 740.000,00 aferido no evento 159, DOC5 (preço vil do art. 891, parágrafo único do CPC).
Intime-se a exequente para, diante do arrolamento do imóvel referido na certidão imobiliária (R.4-25.700), diligenciar junto à Receita Federal se o bem está vinculado à garantia em algum procedimento administrativo, uma vez que inexistem anotadas na matrícula outras penhoras e a presença de terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc).
Quanto aos demais parâmetros para realização da alienação, acolho aqueles indicados pela exequente.
3. Cumpridas as diligências acima, e informada pela exequente a existência de outros débitos que devam ser resguardados pelo arrolamento do imóvel, retornem os autos conclusos.
4. Por outro lado, e caso a Fazenda Nacional comprove a ausência de óbice administrativo no âmbito da RFB para a alienação por iniciativa particular, intimem-se:
a) novamente a exequente para adoção dos procedimentos voltados à alienação e demais diligências que entender cabíveis;
b) a parte executada por meio de seus advogados cadastrados nos autos (à exceção daqueles renunciantes no evento 140, DOC1) acerca do procedimento de venda direta, no prazo de quinze dias.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto