Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009905-92.1999.4.01.3300.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZA NERI DAMACENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VASCONCELOS ROCHA - BA40082, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - BA3923 e LORENA GOMES AZEVEDO - BA46487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se do cumprimento de sentença homologatória de acordo prevendo o pagamento de quantia certa em dinheiro (id 518641883 - Pág. 69, 70 e 73). Após o julgamento definitivo dos embargos à execução (id 518641883 - Pág. 134, 171 e 184), foram expedidas as requisições de pagamento de todos os exequentes, exceto BASILIO CONCEICAO LIMA FILHO, além dos honorários de sucumbência (id 518641883 - Pág. 189/194 e 204). Foi certificado o levantamento das requisições, exceto a do exequente IDALMO LOPES (id 518641883 - Pág. 217/223), cuja sucessora foi habilitada nos autos (id 518392481 - Pág. 15) e, na sequência, levantou o saldo existente em seu favor (id 518392481 - Pág. 26). Foram também habilitados os sucessores de BASILIO CONCEICAO LIMA FILHO (id 518392481 - Pág. 62), e expedidas as requisições em favor de todos eles (id 518392481 - Pág. 70/79), inclusive DERIVALDO CONCEIÇÃO LIMA, após a regularização do seu CPF (id 518392481 - Pág. 113/114). Foi certificado o levantamento das requisições (id 518392481 - Pág. 93/98) e a devolução dos valores devidos a DERIVALDO CONCEIÇÃO LIMA à conta única do Tesouro Nacional, em 11/11/2019 (id 1451943857). Decido. Considerando que se trata de execução iniciada há mais de 30 anos e que o saldo remanescente em favor de um dos exequentes é irrisório (R$ 7,57), aplico analogicamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (DJe 05/02/2024 - Tema 1184), afinal, a dívida exequenda é manifestamente inferior aos custos com a expedição de uma segunda RPV ou com sua movimentação bancária, a demonstrar ofensa concreta ao princípio da eficiência administrativa. Vale notar que a Instrução Normativa COGER 01/2019, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispensou o desarquivamento de processo para regularização de depósitos judiciais de valor inferior a R$ 100,00, por entender que a medida seria antieconômica para o Poder Judiciário, o que deixa ainda mais evidente a ausência de interesse no prosseguimento de execução de valor inferior a 10% daquele patamar. Ademais,
trata-se de valores não reclamados pelo exequente ao longo dos últimos 4 anos, a indicar também o desinteresse concreto na cobrança.
Ante o exposto, por ausência de interesse processual, extingo a execução. Sem custas nesta classe processual. Caso haja recurso, intime-se para contrarrazões antes da remessa dos autos à superior instância; do contrário, arquivem-se os autos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto