Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001367-08.1993.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO, visando à cobrança de crédito referente a acórdão do TCU, proferido em julgamento de Tomada de Contas Especial. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação em ID: 2133054188. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os acórdãos do TCU quando não inscritos em dívida ativa, que é uma prerrogativa da Fazenda Pública, podem ser executados diretamente sob o rito de execução disposto no CPC e obedecem o prazo prescricional quinquenal. O CPC/2015 prevê a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução. Possibilita-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, suspendendo-se, também, a prescrição por igual prazo, em virtude da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Após, começa a correr o prazo prescricional intercorrente, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. O espírito deste instituto trazido pelo CPC/2015 é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Nada obstante a objetividade dos marcos temporais fixados, a aplicação do instituto não prescinde da verificação acerca da efetiva inércia da parte exequente, elemento que lhe é subjacente e indispensável. Isso porque a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a paralisação do feito decorra de circunstâncias alheias à atuação da parte exequente, especialmente quando vinculadas à própria dinâmica e morosidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a Súmula n. 106 do STJ dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. CASO CONCRETO No presente feito, verifica-se que: A execução foi ajuizada na data de 18/08/93, lastreada no Acórdão n. 97/92, ao passo em que foi expedida a carta precatória para a citação da parte executada em 08/10/93, que restou devolvida com cumprimento em 08/03/1994. A Fazenda Pública, ciente da penhora de semoventes via precatória (duas vacas), afirmando valor insuficiente, requereu prazo de suspensão dos autos para localização de bens do Executado em 05/08/1996 – ID: 956446176, fl. 39. Em 16/04/1998, houve a aceitação pelo Executado de ser fiel depositário de reforço de penhora realizado em seu direito de posse de uma área de terras de 10 hectares – ID: 956446176, fl. 210. Essa penhora foi recusada pela Exequente em 19/10/1998 – ID: 956446176, fl. 215. Em 30/10/98, o Executado ofereceu, para penhora, semoventes (muares e equinos) – ID: 956446176, fl. 322, cuja auto de penhora foi efetivado em 29/08/1999 – ID: 956446176, fl. 338, e avaliação feita em 03/12/2000, fl. 348, com a devolução da precatória em 02/05/2003. Após tentativas infrutíferas de intimação do Executado com relação à avaliação, a Exequente foi intimada da mesma em 08/02/2006, requerendo, em 01/05/2006, a citação por edital, pedido indeferido, uma vez que o Executado já houvera sido citado pessoalmente. Em 27/11/2006, a Exequente requereu a suspensão da execução para busca de bens imóveis, uma vez que os semoventes penhorados já poderiam ter perecidos e, em 15/02/2007, desistiu da penhora dos animais. Em 03/08/2007 a União requereu a penhora de um veículo do Executado, pedido indeferido em 07/11/2007, por estar alienado fiduciariamente, requerendo, então, em 10/12/2007, o bloqueio das contas do Executado via BACENJUD, o foi restou deferido em 14/05/2008, restando negativo em 01/09/2008 – ID: 956446178, fl. 03. Em 30/04/201,0 requereu envio de ofício ao INDEA, indeferido por ausência de negativa do instituto em prestar informações, quando, então, em 03/03/2011, solicitou ao Juízo o reconhecimento da fraude à execução supostamenteperpetrada pelo Executado por alienação de bens após a citação em execução. Tal requerimento foi indeferido em 10/02/2012, por não cumprir os requisitos necessários à época. Assim, a Exequente requereu, em 05/03/2012, a alienação dos demais bens anteriormente penhorados. O juízo requereu a juntada de certidões dos imóveis, reiterando a determinação ao Exequente em 18/12/2013, que, ao não conseguir cumprir o disposto, requereu novo bloqueio via BACENJUD em 16/01/2014, deferido em 27/05/2014. Esse bloqueio retornou com valores ínfimos, desbloqueados em 05/05/2015. Prosseguindo no feito, a União requereu nova penhora de imóveis e prazo para juntada das matrículas em 09/09/2015 – ID: 956446178, fl. 186, pleito deferido em 09/02/2016 e carta precatória expedida em 03/05/2017 e devolvida em 21/11/2019 com penhora realizada eme 20/08/2019. Não houve intimação da Exequente sobre o retorno da referida carta. Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em 13/05/2024. Esse panorama revela que a paralisação do feito resultou de entraves relacionados à própria tramitação processual, notadamente a demora na apreciação e no cumprimento de diligências previamente requeridas e deferidas e realizadas via carta precatória. Em tais circunstâncias, não se pode imputar ao exequente a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. Com efeito, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, tal entendimento não autoriza a conclusão de que a parte deva suportar os ônus decorrentes da mora na tramitação do processo. Diante desse contexto, não se encontram preenchidos, neste momento processual, os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução fiscal. Intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal