Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003800-13.2015.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881/O e THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O POLO PASSIVO: ADERBAL SOUTO GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADERBAL SOUTO GOMES - PR06624 DECISÃO
Trata-se de pleito formulado pelo Executado de extinção da execução, levantamento da indisponibilidade de valores constritos via SISBAJUD e reunião com a execução 0014880-03.2017.4.01.3600. Sustentou que tinha um imóvel em seu nome, em Santo Antonio de Leverger MT, mas a Exequente protestou pela penhora de valores, entendendo, assim, que o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente; que “está jubilado, desde 03.02.2005” e aposentado; bem como que suas reservas bancárias estão bloqueadas nesta e no aludido processo, protestando pelo levantamento da constrição que ultrapassa a presente execução (id 1893693649). O Juízo oportunizou ao Executado a comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, apresentando extratos e, diante da natureza do pleito de exceção de pré-executividade, concedeu vistas à parte adversa (id 1953928694). A Exequente ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade, oportunidade em que protestou pela rejeição do pleito (id 2012274658). O Executado juntou documento (id 2029025661). Decido. Primeiramente, a parte executada sustentou a necessidade de extinção do processo, visto estar jubilado desde 03/02/2005. Contudo, a OAB apresentou a certidão n. 03098-N/2023 da OAB/PR (id 2012274660), nos seguintes termos: Assim, tem-se que a presente execução refere-se a débitos das anuidades de 2009 a 2013; que a certidão da OAB relativa a crédito de anuidades e outros constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 46, parágrafo único da Lei n. 8.906/94; bem como que, conforme a certidão n. 03098-N/2023 da OAB/PR, o Executado encontra-se isento do pagamento da verba desde 03/02/2015. Logo, ausente dos autos prova acerca da isenção das anuidades no período previsto no título, a parte executada não logrou afastar a presunção de certeza da obrigação. Por sua vez, verifica-se que a medida de indisponibilidade de ativos foi efetuada para adimplemento do débito de R$9.364,37 e restou cumprida parcialmente, com o bloqueio do valor de R$1.234,75, em 30/10/2019 (id 1634211857). Logo, não houve constrição em valor superior que o exequendo. Eventual bloqueio originado de ordem exarada em outro processo deve ser objeto de impugnação nos respectivos autos. Carece de fundamento jurídico a arguição de vício por ausência de prévia penhora de imóvel, uma vez que a constrição de ativos financeiros foi realizada em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I do CPC. De igual modo, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente, diante da citação do Executado e bloqueio da quantia. Vale notar que a parte executada juntou documento para comprovação do recebimento de aposentadoria do INSS, consistente em extrato bancário, em que consta crédito do INSS no valor de R$1.921,12, em 04/12/2023 (id 2032871681). Instada, em id 2148578567, à comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, inclusive mediante apresentação do extrato de outubro/2019, a parte quedou-se inerte. Destarte, a parte executada não logrou comprovar a incidência da cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC sobre a quantia bloqueada em 10/2019. O extrato juntado demonstra o recebimento de valor pago pelo INSS em data muito posterior, 12/2023, razão pela qual não se revela hábil a evidenciar que o valor constrito consiste em rendimento contemplado nas hipóteses legais, a saber, “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, a cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial e sua incidência sobre quantia constrita em aplicação financeira diversa da poupança demanda comprovação de que ela possui caráter de reserva destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência. Nesse sentido, merece destaque o entendimento firmado pelo c. STJ no REsp n. 1.677.144/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, informativo 804). Diante desse cenário, conclui-se que não restou demonstrada, no presente momento processual, a impenhorabilidade a justificar o desbloqueio dos valores constritos, devendo ser preservada a situação consolidada nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. O pleito de reunião com a execução 0014880-03.2017.4.01.3600 resta prejudicado, tendo em vista a sua extinção e arquivamento. Certifique-se acerca da transferência de valores em depósito. À parte exequente para indicação de bens capazes de suportar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a não indicação resultará na suspensão dos autos por um ano e posterior arquivamento provisório, independentemente de intimação, conforme art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, assim como decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1.340.553-RS em 12/09/2018 (Tema 566). Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação da parte executada para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara/MT