Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002649-69.2012.4.01.3906.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORGANIZACAO TRANSUL PARA LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação executiva fiscal com o fim de cobrar débitos tributários/não tributários inscritos em dívida ativa. O feito fora regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. A exequente informou a quitação do débito. É o relatório necessário, decido. Em razão do pagamento do débito pelo executado, conforme noticiado pela parte exequente e tendo em conta que a finalidade desta ação consiste exatamente na obtenção da satisfação da dívida discutida, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o artigo 156, inciso I, do CTN. Considerando que o débito executado é abaixo de R$ 100.000,00 e o valor das custas representa 1% do débito, o valor a ser calculado será inferior a R$ 1.000. Assim, levando em consideração as despesas operacionais e o princípio da economicidade, a Secretaria fica dispensada de tomar medidas para a sua cobrança, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, datada de 22/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União para valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). LEVANTE-SE eventual bloqueio de valores, restrições de veículos, penhora de imóveis ou inscrição nos sistemas de proteção de créditos, através dos sistemas disponíveis ou oficie-se, se necessário. Na hipótese de não terem sido realizadas constrições de bens/valores ou sendo comprovado o levantamento das penhoras, não havendo risco de prejuízo patrimonial à parte, bem como com base no princípio da livre disponibilidade da ação de execução e em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, determino a intimação do executado para ciência desta sentença via DJe. Havendo advogado constituído, intime-se via PJe. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica.) (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal