Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000617-49.2017.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA - DF38408 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ PEDRO DA COSTA E SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel adquirido por meio de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Narra que celebrou com a CEF, em 17/04/2015, o contrato de mútuo com alienação fiduciária nº 8.4444.0891731-9, referente ao imóvel localizado no Residencial Itamar Nóbrega III, Rua 10, Quadra 08, Lote 26, Conjunto A, Setor 05, Cocalzinho de Goiás/GO. Alega que ficou desempregado em abril/2016 e procurou a CEF para acionar a cobertura do FGHAB, sendo negado seu direito pela ré. Relata que, mesmo desempregado, adimpliu as prestações do contrato até fevereiro/2017 com a ajuda de parentes. Dessa forma, aduz que a CEF descumpriu o contrato negando-lhe o benefício do seguro, bem como não observou as formalidades legais quanto ao procedimento de consolidação da propriedade ao não notificar pessoalmente o autor. Citado, o Fundo Garantidor da Habitação Popular não apresentou contestação (id5144750). Em audiência de conciliação realizada no dia 02/05/2018, restou consignado que o contrato seria restabelecido mediante a purgação da mora pelo autor no prazo de 90 dias, confirme Ata de Audiência id5582057. Contestação da CEF id5738266. Manifestação da CEF (id5941616) informando que não consta em seus sistemas abertura de demanda para habilitação do FGHAB referente ao contrato em discussão. Impugnação à contestação id6885870. Em razão da demora da CEF em juntar a planilha de evolução do contrato, foi concedido ao autor novo prazo de 15 dias para purgação da mora por meio do despacho id365674888, proferido no dia 29/10/2020. Referido prazo decorreu in albis no dia 18/12/2020, conforme certidão id510799041. Decisão id514412390 determinou o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 4.193 do CRI de Cocalzinho de Goiás/GO, restabelecendo o contrato nº 8.4444.0891731-9, devendo a Caixa incorporar ao saldo devedor todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de abril/2021, mais o valor das despesas de recuperação do referido contrato. Manifestação da Caixa id564594377, informando a interposição de agravo de instrumento. A Caixa, por meio da petição id568061867, manifesta-se novamente nos autos informando que a sustação dos efeitos da consolidação da propriedade terá graves implicações como: 1) descasamento entre a situação do contrato no sistema e a documentação do imóvel; 2) ressurgimento da dívida vencida do cliente no sistema e suas consequências; e 3) Consequência de ordem contábil, operacional e tributária para a instituição financeira. Por fim, declara que, em razão disso e ante a interposição de agravo de instrumento, irá aguardar a análise do pedido de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento ora interposto. O Cartório de Registro de Imóveis de Cocalzinho de Goiás/GO, por meio do Ofício RI nº 027/2021 (id648875954), informa que foi realizada a averbação de cancelamento de consolidação da propriedade do imóvel sob a matrícula nº 4.193, juntando aos autos a respectiva certidão de inteiro teor (id648875954, pág. 6). Decisão id671258460 determinou que a Caixa fosse novamente intimada para restabelecer o contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.0891731-9, incorporando ao saldo devedor todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de agosto/2021, mais o valor das despesas de recuperação do referido contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Caixa, por meio da manifestação id757039953, informa que, em 20/09/2021, cumpriu a determinação de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor do contrato. Ressalta ainda que, todavia, o contrato encontra-se inadimplente desde que foi cumprida a incorporação das parcelas em atraso, encontrando-se em aberto as parcelas de 10/2021 a 02/2022. Despacho id956753167 determinou a intimação da parte autora para providenciar o pagamento das parcelas em aberto do contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos, sob pena de restar autorizada nova consolidação da propriedade em favor da CEF. Certidão id1146757774 informando o decurso de prazo para o autor cumprir a ordem judicial acima mencionada. É o breve relatório. Decido. Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. A demanda proposta pela autora é mais uma daquelas centenas que se repetem todos os dias no Poder Judiciário. O presente caso versa sobre alegação de suposta nulidade no procedimento de consolidação da propriedade de imóvel financiado em nome da credora fiduciária (CEF), bem como alega que lhe foi negada a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB em razão de desemprego involuntário. Em que pese tal alegação, o fato é que não foi comprovada a formalização do pedido de habilitação ao benefício junto à Caixa. Por outro lado, deve-se deixar claro que o FGHAB não é um seguro, como afirmou a parte autora, por meio de seu advogado, na petição inicial. Trata-se, na verdade, de um empréstimo concedido pelo Fundo ao mutuário para pagamento de até 36 parcelas do financiamento imobiliário (de acordo com a faixa de renda do mutuário), atendidas a formalidades previstas no contrato. Além disso, as prestações pagas pelo FGHAB deverão ser pagas pelo mutuário no final do período de utilização, ou seja, quando o beneficiário readquire a capacidade financeira deve restituir ao FGHAB o montante por este assumido. Isso não resolve a situação do autor, pois ao voltar a trabalhar deve assumir os encargos do contrato e ainda a dívida perante o FGHAB. Todavia, conforme consta no Anexo I do contrato juntado no id3218739, que esclarece os direitos e obrigações relacionados ao contrato de financiamento, o mutuário pode optar por inserir o da dívida assumida pelo FGHAB no saldo devedor do contrato de forma parcelada. Dessa forma, o que pode ser feito no presente, considerando que não foi acionada a cobertura do FGHAB, seria incorporar ao saldo devedor do contrato o valor da mora, correspondente às parcelas vencidas e não pagas juntamente com as despesas de recuperação e IPTUs porventura atrasados. Digo que essa seria a única opção porque o autor não comprovou o acionamento/negativa da cobertura do FGHAB e porque a alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade não se sustenta, ante os documentos juntados pela CEF nos id’s 5738288, 5738295, 5738301, 5738310 e 5738315. Tais documentos demonstram a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, em conformidade com os ditames da Lei nº 9.514/97. Frequentemente, é sobremodo difícil ao magistrado descobrir se houve ou não alguma nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de um imóvel em nome da instituição financeira. Em especial, é tarefa árdua para a parte autora provar (e para o juiz descobrir) se existiu alguma falha nos atos destinados à notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, a teor do que prevê o art. 26, § 1°, da Lei n.° 9.514, de 20 de novembro de 1997. Atento a isto, em resguardo ao direito constitucional de moradia (art. 6°, caput, da CF/88), determinou-se a suspensão de eventual leilão extrajudicial e designou-se audiência de conciliação. Em audiência de conciliação realizada no dia 02/05/2018 (id5582057), restou consignado que o contrato seria restabelecido mediante a purgação da mora pelo autor no prazo de 90 dias. Por meio da decisão id514412390 determinou-se o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 4.193 do CRI de Cocalzinho de Goiás/GO, restabelecendo-se o contrato nº 8.4444.0891731-9, devendo a Caixa incorporar ao saldo devedor todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de abril/2021, mais o valor das despesas de recuperação do referido contrato. A Caixa, por meio da manifestação id757039953, informa que, em 20/09/2021, cumpriu a determinação de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor do contrato. Ressalta ainda que, todavia, o contrato encontra-se inadimplente desde que foi cumprida a incorporação das parcelas em atraso, encontrando-se em aberto as parcelas de 10/2021 a 02/2022. Neste contexto, por meio do despacho id956753167, determinou-se a intimação da parte autora para providenciar o pagamento das parcelas em aberto do contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar autorizada nova consolidação da propriedade em favor da CEF. Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão id1146757774. Tal conjuntura, corroborada pelos elementos de prova contidos nos autos, revelam, de forma segura, que a parte autora deixou de pagar o financiamento imobiliário não por culpa da CEF, tampouco pela existência de cláusula contratual abusiva, mas sim por falta de recursos financeiros próprios para arcar com o financiamento que outrora contratou. O contrato entabulado entre a autora e a ré não contém abusividade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. Com efeito, o financiamento celebrado com a CEF está em harmonia com os entendimentos jurisprudenciais consolidados nos Tribunais Superiores do nosso País, e respeita os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. A propósito, urge pontuar que o contrato de adesão, por si só, não é instrumento eivado de nulidade. Há inclusive previsão desta modalidade de contrato no CDC. Na mesma linha, percebe-se que a CEF tem cobrado apenas encargos que estão claramente previstos no instrumento juntado aos autos (id3218739). Em outras palavras, não há qualquer laivo a indicar que esteja sendo exigida, no caso concreto, alguma prestação fora dos limites pactuados entre as partes. Nesse contexto, a pretensão esposada pela parte autora é claramente improcedente. A demanda proposta serviu apenas como uma tentativa de conferir ares de ilegalidade a um procedimento que, na verdade, tem respeitado as normas vigentes do ordenamento jurídico. Deveras, eventual procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária mostra-se legítimo, sendo, por outro lado, inconteste e patente a inadimplência contumaz da autora. Ora, mesmo oportunizado a possibilidade de restabelecer o contrato com a incorporação das parcelas em atraso e das despesas de recuperação, observa-se que ele simplesmente não adimpliu as parcelas seguintes a incorporação, todas em aberta até a presente data, demonstrando falta de compromisso tanto em relação à Caixa detentora do contrato, quanto com a decisão deste juízo que propiciou a oportunidade de continuar no imóvel com o restabelecimento do contrato. No mais, esclareça-se que a expropriação do bem, mediante realização de leilão, é mero desdobramento do procedimento previsto em lei de consolidação da propriedade do imóvel financiado em favor da credora fiduciária (art. 27 da Lei n.° 9.514/97).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Comunique-se o Exmo. Relator do Agravo de Instrumento nº 1017947-50.2021.4.01.0000 (id564594390) acerca deste decisório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 18 de agosto de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal