Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004203-39.2012.4.01.3906.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PETROLUB COM DE COMBUST E LUBRIFIC DERIV DE PETROL LTDA - ME, RONALDO CURSAGE MAFRA, ARNALDO CASSIANO MAFRA NETTO DECISÃO (Vistos em inspeção)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente, tendo em vista a rescisão do parcelamento do débito (ID 961249659). Penhorem-se ativos financeiros eventualmente encontrados em nome dos executados, nos termos do art. 854 do CPC, observando-se o valor da dívida cobrada (R$ 58.257,30). Desbloqueiem-se os excedentes a cima delimitados ou as quantias irrisórias assim consideradas aquelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como às que se enquadrarem na hipótese do art. 836 do CPC/2015. Na hipótese de efetivação do bloqueio de valores, dispenso a lavratura do Termo de Penhora[1]. Transfira-se[2] o respectivo montante para conta remunerada à disposição do juízo, a fim de resguardar a correção monetária do valor bloqueado. Sendo frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s) do bloqueio para, querendo, alegar eventual impenhorabilidade dos valores constritos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não localizados valores penhoráveis ou havendo desbloqueio de valores nas hipóteses supra, intime-se a exequente. Proceda-se à exclusão do causídico dos executados, conforme manifestação ID 962019651. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinante) Lorena de Sousa Costa Juíza Federal [1] PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. ART. 655-A E 659, § 6°, DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio sistema Bacen-jud como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 665 do códex processual. 5. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema (Bancen-jud), notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 664), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros). 6. Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.(grifei) 10. Recurso especial não provido. (REsp 1.220.410⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30⁄06⁄2015). Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (CPC, 2015). [2] Modo de cumprimento: (1) Sendo o exequente a União Federal (Fazenda Nacional. Classe processual 3100), utilizar os seguintes códigos de depósito: (a) 0092 quando for dívida com a seguridade social, com referência o nº da CDA executada (Previdenciário – Lei Federal 9.703/98, art. 2º. Crédito em cobrança na Procuradoria – DEBCAD); (b) 7525- CPF/CNPJ nos demais casos (débitos), com referência o nº da CDA executada (Tributário/Não Tributário – Leis Federais 9.703/98 e 12.099/99. Receita Dívida Ativa – Depósito Judicial Justiça Federal); (2) Sendo o exequente a PGF/AGU, utilizar o código de depósito 2080-CPF/CNPJ (Tributário/Não Tributário – Leis Federais 9.703/98 e 12.099/09 – Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF/AGU); (3) Outros exequente (Conselho, CEF, FHE e etc): 8047-CPF/CNPJ (Tributário/Não Tributário – Leis Federais 9.703/98 e 12.099/99. Depósito Judicial – Outros).