Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025938-45.2009.4.01.4000.
Sentença Tipo B - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: TELEPLUS TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra TELEPLUS TELECOMUNICACOES LTDA - ME, visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial. A executada foi citada por edital (Id. 957086676, págs. 73/74), mas não pagou o débito. A ordem de penhora on line não foi cumprida por ausência de saldo (Id. 957086676, pág. 79). A exequente requereu a suspensão dos autos para a realização de pesquisas de bens. Os autos foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (Id. 957086676, pág. 92). A exequente requereu a requisição de cópias das três últimas declarações do imposto de renda do executado. O pedido foi deferido, mas a pesquisa não retornou informações acerca de bens (id. 957086676, págs. 97/99). A pesquisa de bens via sistema DOI e DITR também não retornou resultados (id. 957086676, págs. 109/113). Deferido o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio Myrton Cabral Filho (Id. 957086676, págs. 127/129). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. Atendendo a despacho judicial, a exequente informou que não identificou causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente (Id. 1608162433). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, comporta destacar que a Certidão de Dívida Ativa diz respeito a multa administrativa por infração à lei relacionada a pessoa jurídica qualificada como associação. Cuida-se, portanto, de crédito de natureza não tributária, afastando, assim, a incidência do CTN. Observa-se, ainda, que a executada não se reveste da forma de sociedade comercial.
Trata-se de associação, que constitui união de pessoas para fins não econômicos (CC, art. 53). Dessa forma, o intento de responsabilizar terceiros enseja Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 133 e seguintes úteis do CPC. Isso porque as associações e as fundações são reguladas pelos artigos 53 a 69 do Código Civil, nos quais não há a previsão expressa de responsabilização de gestores dessas instituições pela prática de infrações à legislação. Dessa forma, para que ocorra a responsabilidade pessoal dos gestores em tais entidades, precisarão ser obedecidos os ditames do artigo 50 do Código Civil. Daí decorre a conclusão de que a hipótese dos autos não incide a Súmula 435 do STJ, tampouco o Tema 630 do STJ, pois essa disciplina dirige-se à responsabilidade do sócio-gerente de sociedade empresária e, no caso,
trata-se de associação comunitária, a qual, por força de lei, exerce atividades sem fins econômicos. Com isso, repita-se, para análise/deferimento do pedido de redirecionamento contra a associação se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o simples encerramento das atividades associativas. Nesse sentido colho os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA GESTORES DE ASSOCIAÇÕES OU FUNDAÇÕES. NECESSÁRIA COMPROVOÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. As associações e fundações são reguladas pelos artigos 53 a 69 do Código Civil Brasileiro, no qual não há a previsão expressa de responsabilização de gestores dessas instituições pela prática de infrações à legislação. 2. Assim, para que ocorra a responsabilidade pessoal de tais gestores precisarão ser obedecidos os ditames do Artigo 50 do Código Civil, segundo o qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica (através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial) para que ocorra o redirecionamento. 3. No caso dos autos, a mera dissolução irregular da pessoa jurídica não comprova o abuso de personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5025314-10.2020.4.04.000, relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, julgado em 15.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito da Primeira Turma deste Tribunal, vigora o entendimento de que, no caso de associações, a mera apuração de dissolução irregular é insuficiente ao redirecionamento da execução fiscal ao administrador. (AG 5039390-39.2020.4.04.000, relator Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, julgado em 26.05.2021). Por fim, comporta registrar que os precedentes do STJ que autorizam/legitimam o redirecionamento da execução de dívidas não tributárias encontram fundamento no Decreto nº 3708/1919 (art. 10) e Lei nº 6.404/1976 (art. 158), qual seja: apenas se referem às sociedades comerciais (limitadas e anônimas), não às sociedades civis. Ocorre que, no caso concreto, a exequente não demonstrou o abuso da personalidade jurídica e a decisão que determinou o redirecionamento fundamentou-se tão somente na existência de infração à lei. Nestas condições, comporta revogar a decisão que deferiu o redirecionamento e determinar a exclusão de Myrton Cabral Filho do polo passivo. Passo à análise da prescrição intercorrente. Constata-se a existência das circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Adiante, as teses do julgado principal e ementa dos Embargos de Declaração, àquele opostos (já transitado em julgado): 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa........................................................................................................... "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: (i) o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 15/08/2014 (Id. 957086676 - Pág.80); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu 15/08/2015; (iii) Não houve causas suspensivas/interruptivas; (iv) postulações/diligências infrutíferas – os requerimentos e atos processuais que se seguiram não implicaram efetiva constrição patrimonial da parte executada, logo não tiveram o condão de determinar nova suspensão e/ou interrupção do lapso prescricional (“O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes” (AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020); (v) termo final – em 15/08/2020, não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios diante da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.229 (“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”). Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal