Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 0000360-70.2019.4.01.3308 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial de ativos financeiros, apresentada por DERMIVAL JOSÉ FONTES, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. O executado sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, que totalizam aproximadamente R$ 17.923,11, sob o argumento de que se tratariam de valores destinados à sua subsistência, acumulados como reserva financeira por pessoa aposentada e idosa. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o desbloqueio imediato das quantias. A exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos afirmando que não houve comprovação da natureza impenhorável dos valores, destacando que o executado se limitou a juntar simples captura de tela indicativa do montante bloqueado, sem apresentar extratos bancários ou documentos aptos a demonstrar a origem e a destinação dos recursos. É o necessário relato. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao executado, no prazo legal, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso de constrição. O regime jurídico da impenhorabilidade encontra-se disciplinado no art. 833 do Código de Processo Civil, que prevê hipóteses específicas de proteção patrimonial, entre elas a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, estabelece distinção relevante entre a proteção conferida à poupança e aquela eventualmente aplicável a valores mantidos em outras modalidades de conta ou investimento. Nesse sentido: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).” Assim, apenas os valores mantidos em caderneta de poupança gozam de proteção automática até o limite legal, ao passo que a extensão dessa garantia a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras depende de comprovação concreta de que constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor. No caso dos autos, entretanto, tal comprovação não foi apresentada. Embora o executado sustente que os valores bloqueados correspondem a reserva financeira destinada à manutenção própria e de sua esposa, não foram juntados extratos bancários, demonstrativos de movimentação financeira ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a origem dos recursos ou sua natureza alimentar. Com efeito, no ID 2241349983 consta apenas registro indicativo do saldo bloqueado, documento que não permite identificar a procedência dos valores nem aferir eventual vinculação com proventos de aposentadoria ou com reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. Dessa forma, não se desincumbiu o executado do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, circunstância que impede o acolhimento da impugnação formulada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio judicial apresentada pelo executado, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou requerimento pendente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Após, abra-se prazo de 30 (trinta) dias para que a Caixa Econômica Federal comprove o levantamento dos valores, mediante juntada do respectivo comprovante nos autos. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal