Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001506-57.2007.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MAPE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - EPP, NILTON ALVES QUEIROZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação. In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional. Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte executada para que forneça seus dados bancários para que seja providenciada a transferência dos valores que se encontram à disposição deste juízo em conta judicial (pág. 73/77 do ID nº 439937867). São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:50
Expedida/Certificada
15/06/2022, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 20:26
Documento (Certidão)
15/06/2022, 20:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:05
Publicação
07/03/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0001506-57.2007.4.01.3700.
Exequente: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: NILTON ALVES QUEIROZ CPF: 101.263.331-49 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 103,488.25 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80). Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 17 de fevereiro de 2022. Eu, Humberto Pereira dos Santos, Diretor da Secretaria da 4ª Vara, conferi. Clemencia Maria Almada Lima de Angelo JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)
Citação - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 4ª VARA – EXECUÇÃO Av. dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-387 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Classe:: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA Processo Administrativo: 10320 500866/2006-51 10320 500867/2006-03 10320 50086912006-94 10320 500868/2006-40 CDA: 31 2 06 000602-4, 31 6 06 008134-75, 31 6 06 008135-56, 31 7 06 000360-34
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
03/03/2022, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2021, 23:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 23:21
Mandado
29/11/2021, 11:58
Documento (Certidão)
26/11/2021, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 10:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:47
Mandado
22/10/2021, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 14:11
Decurso de Prazo
07/04/2021, 10:13
Decurso de Prazo
07/04/2021, 04:22
Decurso de Prazo
02/04/2021, 07:13
Decurso de Prazo
02/04/2021, 02:34
Decurso de Prazo
01/04/2021, 19:54
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:06
Decurso de Prazo
30/03/2021, 17:34
Publicação
04/03/2021, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001506-57.2007.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MAPE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAPE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001506-57.2007.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MAPE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAPE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)