Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012340-50.2015.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA HONORIO GOLLIN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução entre as partes nominadas. A exequente interpôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão por não ter considerado que a petição inicial foi instruída com título executivo extrajudicial válido (id n. 2127852058). Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é o que dispõe o art. 1.022, CPC. À luz da doutrina pátria, configura-se obscuridade quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento. Já a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão. Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida. No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da liquidez e certeza do título apresentado, nos seguintes termos: “No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução. O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido à forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor” Logo, a embargante não apontou a existência de qualquer vício na decisão recorrida, ou seja, seu único intento é a reconsideração deste Juízo. Para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal