Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JORGE LIMA SILVA DECISÃO EMENTA: 1. A Resolução PRESI 85/2024 do TRF1, republicada em 15/10/2024, promoveu a uniformização, em toda a 1ª Região, da competência das Varas especializadas de Execução Fiscal, nos seguintes moldes: 1.1. As Varas especializadas de Execução Fiscal das Capitais são competentes para processar e julgar todas as execuções fiscais do respectivo Estado, bem como as Execuções por Título Extrajudicial (Classe n. 12154) referentes à competência territorial da Capital; 1.2. As Subseções Judiciárias são competentes para processar e julgar as Execuções por Título Extrajudicial referentes aos feitos abrangidos por sua área de competência territorial. 2. A sistemática acima delineada, já observada nas demais Seções Judiciárias desta 1ª Região, deve ser igualmente adotada por esta Seção Judiciária do Tocantins. 3. Ausência de fundamento normativo atual que autorize a manutenção da competência desta 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO – unidade especializada – para processar e julgar Execuções por Título Extrajudicial (Classe n. 12154) relativas à competência territorial das Subseções Judiciárias de Gurupi e Araguaína. 4. Declínio de competência com remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Chamo o feito à ordem.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1005619-57.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial (Classe n. 12154 ou 12079), redistribuída à 5ª Vara Federal em cumprimento à Resolução PRESI 31/2023, ou seja, antes da edição da Resolução PRESI 85, republicada em 15/10/2024, que uniformizou a sistemática da competência das Varas especializadas de Execução Fiscal, nos moldes a seguir esclarecidos pela Decisão TRF1-COGER 353, de 19/08/2025, nos autos do PAE/SEI n. 0001764-93.2025.4.01.8014: “[N]os termos da Resolução PRESI n. 85/2024 (com a Redação dada pela Retificação de 15/10/2024), as varas de interior permanecem com competência para processar as execuções fundadas em títulos extrajudiciais dentro de suas respectivas áreas de jurisdição. As Varas de Execução das Seções Judiciárias (Capital), do mesmo modo, permanecem competentes para processar as execuções fundadas em título extrajudiciais que lhes são atribuídas em conformidade com a sua jurisdição“. Cumpre salientar que a Decisão supracitada foi proferida no exercício de competência normativa do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para definir a competência desta 5ª Vara de Execução Fiscal (VEF) da Seção Judiciária do Tocantins, nos termos do art. 2º da Lei 13.252/2016, que delegou à Corte Regional a atribuição para fixar, por ato próprio, as competências das unidades judiciárias então criadas, conforme as necessidades locais. Pois bem. A sistemática acima delineada, já observada nas demais Seções Judiciárias desta 1ª Região, deve ser igualmente adotada por esta Seção Judiciária do Tocantins, em cumprimento à Resolução PRESI 85/2024. Importa, por relevante, destacar que, à época da criação da 5ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), entendeu-se que as Varas desta Capital com competência para julgar execuções fiscais também seriam competentes para o julgamento das Execuções por Título Extrajudicial (Classe n. 12154 ou 12079). Com efeito, a Resolução PRESI 36/2016 atribuiu a esta unidade a especialização em “Juizado Especial Federal Cível e Execução Fiscal”, enquanto a Portaria PRESI 314/2016 e o Provimento COGER 131/2016 regulamentaram os critérios de redistribuição de processos. Desde então, processos de diversas classes foram remetidos a esta Vara, inclusive execuções por título extrajudicial. Essa compreensão foi firmada à época, à luz do então vigente art. 361 do Provimento COGER 129/2016, segundo o qual a especialização em execução fiscal abarcava também “as demais execuções de títulos extrajudiciais”. Todavia, com o advento da Resolução PRESI 85/2024 e sua consolidação em 15/10/2024, houve supressão expressa da menção às execuções de título extrajudicial no texto dos arts. 1º e 2º do normativo, restringindo-se a competência das Varas Federais de Execução Fiscal ao processamento das execuções fiscais e suas ações conexas. Note-se, ainda, que o atual Provimento COGER, que revogou o art. 361 do anterior Provimento 129/2016, nada dispõe acerca da competência das unidades jurisdicionais de primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região. Assim, deixou de existir previsão normativa que permita, ainda que por analogia, considerar abarcadas pela competência da Vara de Execução Fiscal as execuções fundadas em título extrajudicial. Portanto, a partir da Resolução PRESI 85/2024, resta afastada a competência desta unidade para processar e julgar Execuções por Título Extrajudicial (Classe n. 12154 ou 12079), referentes à área territorial das Subseções Judiciárias. Considerando tratar-se de competência em razão da matéria, de natureza absoluta, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente execução, conforme o art. 64, §1º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de ARAGUAÍNA, com as anotações de praxe, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO