Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001833-68.2020.4.01.4301.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001833-68.2020.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A POLO PASSIVO:ANDERSON CANDIDO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WARLLEN BONFIM DIAS MARTINS - PA18176-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001833-68.2020.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição de anuidades referentes aos anos de 2012 a 2015 e determinou o prosseguimento da execução com relação aos créditos posteriores (anos de 2016, 2017 e 2018). Alega a não ocorrência da prescrição uma vez que a data inicial do prazo prescricional se iniciou em 31/12/2016 e não na data declarada pela decisão recorrida, 01/04/2015, considerando-se o valor mínimo exigido por lei para o ajuizamento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001833-68.2020.4.01.4301 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Cuida-se Apelação contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição dos créditos referentes aos anos de 2012 a 2015 e determinou o prosseguimento da execução quanto aos créditos posteriores (anos de 2016, 2017 e 2018). O recurso não deve ser conhecido, ante a inadequação da via eleita. Como se sabe, é inadmissível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu a execução, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao caso, consoante inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR OU IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CREDOR. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (cf. STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Outros precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021; AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021; e AgInt no REsp 1901120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021. 2. Hipótese em que, considerando que o pronunciamento judicial recorrido, proferido no bojo da fase de cumprimento sentença, limitou-se a determinar a intimação da parte devedora para cumprimento do julgado ou para apresentação de impugnação, além de fixar os atos judiciais subsequentes e o cabimento de condenação em honorários advocatícios apenas em caso de impugnação da execução, o que afasta sua caracterização como sentença, nos termos definidos pelo art. 203, § 1º, daquele diploma legal, é forçoso reconhecer o descabimento do recurso de apelação interposto, eis que, consoante art. 1.015, parágrafo único, da mencionada lei adjetiva, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, sendo impossível a aplicação da fungibilidade recursal dada a caracterização de erro grosseiro e inescusável. 3. Apelação não conhecida.” (AP 1011301-68.2019.4.01.9999; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA; TRF1; SEGUNDA TURMA; Data da publicação PJe 19/09/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REAPRECIANDO MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. Sendo inadmissível o recurso, o Código de Processo Civil impõe o seu não conhecimento (inteligência do art. 932, III, do CPC). Ademais, no caso, não há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro. 2. Todavia, o que se verifica é que, na hipótese dos autos, houve erro de procedimento, considerando que o magistrado proferiu decisão interlocutória reapreciando matéria relativa aos honorários periciais, já decidida em sentença com trânsito em julgado, tratando-se, pois, de hipótese de nulidade absoluta, matéria que pode ser conhecida de ofício. 3. Apelação não conhecida. Anulação de ofício da decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da sentença prolatada no presente feito e de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.” (AP 0000318-77.2017.4.01.3603; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY; TRF1; QUARTA TURMA; Data da publicação PJe 18/03/2024).
Ante o exposto, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por tratar-se de erro grosseiro e inescusável, não conheço da Apelação. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001833-68.2020.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001833-68.2020.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A POLO PASSIVO:ANDERSON CANDIDO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WARLLEN BONFIM DIAS MARTINS - PA18176-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição de créditos referentes aos anos de 2012 a 2015 e determinou o prosseguimento da execução quanto aos créditos posteriores. 2. Inadmissível interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu a execução, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao caso, consoante inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por tratar-se de erro grosseiro e inescusável. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator