Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001968-80.2020.4.01.4301.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
EXECUTADO: L. J. CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE PROD.AGROPECURIOS LTDA, LUCAS RODRIGUES DO AMARAL Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS contra L. J. CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE PROD.AGROPECURIOS LTDA, LUCAS RODRIGUES DO AMARAL, objetivando o recebimento do crédito das anuidades constantes do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O despacho de id. 2209825397 instou a parte EXEQUENTE a comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, relativamente a cada exercício objeto de cobrança da exação e o atendimento das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ 547/2024. A exequente apresentou a manifestação e documentos de id. 2248226169. É o relatório. Decido. I. Da notificação válida do lançamento tributário As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais, instituídas com base no art. 149 da Constituição Federal (CF/1988), sujeitas a lançamento de ofício para sua regular constituição. A validade do lançamento está condicionada à comprovação de que o contribuinte foi regularmente notificado, com a devida ciência do valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto 70.235/1972. Em caso de recurso, haverá de se provar o esgotamento das instâncias administrativas, a teor do art. 145 do Código Tributário Nacional. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 673: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e à execução do crédito.” (Primeira Seção, DJe de 16/09/2024). Tem-se, pois, que, antes da prática dos atos administrativos tendentes à inscrição em Dívida Ativa, é indispensável a notificação do lançamento das anuidades. A ausência desse requisito configura vício na constituição do crédito tributário. Tal irregularidade afeta a própria formação do título executivo, acarretando a nulidade da posterior inscrição em dívida ativa e, por consequência, elidindo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se de vício insanável, cognoscível de ofício pelo magistrado, porquanto afeta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de arguição da parte (CPC, art. 803, I e parágrafo único). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/03/2022. Considerando, ainda, que o lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa (CTN, art. 142), compete ao ente tributante manter em seus arquivos o comprovante de que o sujeito passivo foi devidamente notificado, como condição para a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, é plenamente legítimo que este Juízo exija, nesta execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, a demonstração da regularidade da constituição do título. Por outro lado, mostra-se inadmissível impor ao contribuinte o ônus da prova negativa, “cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019)” (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020). A parte exequente deverá demonstrar, outrossim, que enviou a notificação ao endereço cadastrado do contribuinte, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente, contendo os elementos essenciais do lançamento, observando um dos procedimentos abaixo: (a) simplificado, por meio de envio de carnê ou boleto, contendo as informações indispensáveis para que o sujeito passivo possa efetuar o respectivo pagamento ou apresentar impugnação na esfera administrativa, quais sejam, valor, prazo para pagamento e possibilidade de impugnação administrativa; ou (b) formal, por lançamento de ofício, com instauração de processo administrativo, garantido o contraditório, mediante autos de infração, autos de lançamento, notificação de lançamento etc. Nessa hipótese, são imprescindíveis duas notificações: a primeira para possibilitar a apresentação de defesa; e a segunda, posterior ao lançamento, destinada à cobrança do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário de maneira simplificada, mediante o envio de boleto ou carnê, não se admite nova constituição por meio de auto de lançamento, pois não é possível constituir novamente um crédito tributário já regularmente constituído por outro procedimento. Admite-se, porém, a notificação simultânea de lançamento de uma ou mais anuidades, desde que respeitado o prazo decadencial. Em qualquer dos casos, a notificação do contribuinte deve anteceder o vencimento da obrigação, oportunizando-lhe apresentar defesa administrativa antes da constituição do débito, bem como pagar o valor devido, sem a incidência de juros nem multa. Somente após o vencimento da obrigação, estará constituído o débito, passando a incidir, a partir de então, juros, correção monetária, multa, bem como a fluir o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Sendo assim, para a constituição válida do crédito tributário relativo a anuidades dos conselhos, não se considera suficiente a apresentação de: (i) extratos genéricos ou registros administrativos, comprovando o encaminhamento aos Correios, sem demonstração de envio específico do carnê ou boleto ao contribuinte; (ii) notificações de dívida já vencida ou aviso de cobrança, ainda que acompanhadas de AR ou editais, referentes à inscrição efetivada ou iminente em dívida ativa, com imputação de multa e juros, pois representam etapa posterior ao lançamento; (iii) ARs ou editais sem menção clara ao respectivo conteúdo; (iv) editais genéricos para pagamento ou informando a existência de dívida não paga ou sem previsão de impugnação administrativa; nem de (v) edital expedido sem tentativa prévia de intimação do sujeito passivo. No sentido ora exposto, cf. voto condutor do Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS na AC 5012710-95.2018.4.04.7110/RS (TRF4, Primeira Turma j. 1º/6/2020). II. Da ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024) Ademais, e como fundamento autônomo que igualmente impõe a extinção, o processo carece de interesse de agir, uma das condições da ação. A propósito, cumpre destacar que o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF/188, aliado à necessidade de racionalizar a atuação do Poder Judiciário, impôs uma reavaliação do modelo tradicional de cobrança judicial de créditos públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.184): "1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite das ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado quanto ao prazo para as providências cabíveis." Como se vê, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a busca pela eficiência administrativa (CF/1988, art. 37) autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor e condiciona o próprio ajuizamento e/ou procedibilidade da execução fiscal ao cumprimento de certos requisitos, a fim de se garantir que a máquina judiciária seja acionada apenas quando frustradas as vias alternativas de satisfação do crédito. Regulamentando o referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse processual, autorizando a extinção da execução fiscal, por baixo valor e inércia processual, bem como por descumprimento das condições de procedibilidade, verbis: Art. 1º É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, no momento do ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano e o executado não tiver sido citado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores das execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Art. 2º O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou pelo oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos à execução e arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – inação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução nº 617, de 12.3.2025) Importa salientar que o próprio CNJ esclareceu a plena aplicabilidade da aludida Resolução às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, dirimindo questionamentos sobre eventual antinomia com a Lei 12.514/2011 (cf. consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e n. 0002087-16.2024.2.00.0000). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal acompanha essa orientação, a exemplo dos seguintes julgados: AC 1000635-55.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025; AC 1054729-84.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/05/2025; AC 1025941-26.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, OITAVA TURMA, PJe 15/04/2025. Há de se concluir, portanto, que as novas exigências complementam os requisitos já existentes na legislação especial. III. Do caso concreto A documentação acostada aos autos não comprova o envio efetivo de carnês de cobrança ou boletos de anuidades ao endereço do contribuinte, antes do vencimento da obrigação, com oportunidade de apresentação de defesa administrativa, antecedendo a inscrição em dívida ativa, com relação a cada anuidade cobrada. Tampouco há prova de que houve o lançamento dos tributos objeto da presente CDA, por meio de procedimento formal, por meio de auto de lançamento regularmente instaurado na esfera administrativa, com a indispensável dupla notificação. Ressalte-se, ainda, que a notificação colacionada indica a inclusão de parcelas referentes a juros e multa no cálculo dos valores devidos (f. 03 do P.A. - id. 232777892), tratando-se de comunicação relativa a débito já constituído e vencido. Assim, a notificação juntada caracteriza-se apenas como instrumento de cobrança extrajudicial de anuidades previamente constituídas, não servindo como prova idônea de lançamento tributário válido, conforme a fundamentação supra. Como se vê, os documentos apresentados pela exequente não ostentam as características essenciais de um lançamento, revelando-se insuficientes para demonstrar a higidez da constituição da obrigação tributária, seja pela via simplificada, seja pela via formal. Diante da ausência de comprovação de notificação válida e, por consequência, da desconstituição da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade deste feito executivo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No tocante aos critérios da Resolução CNJ 547/2024, verifica-se que o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00; que não há execuções apensadas; e que, embora tenha havido a citação da executada, o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano por não terem sido localizados bens penhoráveis, o que demonstra a ausência de interesse de agir. IV. Do dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 803, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de advogado constituído pela parte executada. Custas ex lege. Contudo, considerando a política de racionalização na cobrança de créditos de baixo valor da União, previstas nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012, dispensa-se o recolhimento das custas, na forma do do art. 16 da Lei 9.289/1996, tendo em vista o seu valor irrisório. Desconstituam-se as restrições/penhoras registradas sob o id. 1718415447. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, em substituição na 5ª Vara SJTO