Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR HUGO DA MOTTA PACA Advogado do(a)
AUTOR: SOLANGE DA MOTTA PACA - RJ041154
REU: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM O Exmo. Sr. Juiz exarou: Segundo o art. 114, I, da CRFB, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O autor é regido pela CLT (página de 07 da petição inicial). Então, a discussão sobre sua relação de trabalho com sua empregadora deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular: Juiz Substituto: HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Dir. Secret.: DILMA ALVES GONÇALVES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006424-44.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetiva sua remoção para qualquer Agência da Caixa Econômica Federal - CEF na cidade de Mossoró/RN, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90 - remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. No caso dos autos, a autora, empregada pública da CEF, ajuizou a presente demanda em face da aludida empresa pública objetivando sua remoção para outra unidade da instituição em razão da remoção do seu cônjuge, servidor público federal. 3. A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu o inciso I ao art. 114 da CRFB/88, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, entre a qual se inclui a de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4. O ato impugnado decorre de relação de emprego que a apelante mantém com a CEF, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual não possui a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão de remoção da autora ser resolvida pela Justiça do Trabalho (AMS 0011189-43.2011.4.01.4100; Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; TRF1 - Primeira Turma; e-DJF1 Data: 28/11/2016).. 5. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (AC 0040233-34.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF-1 - Primeira Turma, e-DJF1 27/02/2019) Posto isso, reconheço a incompetência da Justiça Federal e remeto os autos para Justiça do Trabalho. I.