Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000367-62.2019.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: FABIO MOURA CAIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421-A e EDSON SILVA SANTOS - BA14950-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 2238506246) oposta por FABIO MOURA CAIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000367-62.2019.4.01.3308, na qual a CEF busca a satisfação de crédito decorrente do Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 03.3534.110.0001086-27 (ID 957291662, p. 13/18). O executado foi citado por oficial de justiça por meio eletrônico (ID 2235045707), após diversas tentativas frustradas de localização. Em sua petição, o excipiente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, o qual estaria configurado pela cobrança de encargos abusivos. Alega que o cálculo apresentado pela exequente promove a aplicação cumulativa de juros remuneratórios e moratórios, além de multa, e que a metodologia de correção está equivocada. Aponta, ainda, que a planilha de débito não é clara e não atende aos requisitos do art. 798 do CPC. Apresenta cálculo próprio, indicando como devido o valor de R$ 121.510,66, e requer a concessão de efeito suspensivo à execução. Intimada para se manifestar sobre a exceção (ID 2239776896), a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e do Julgamento Antecipado A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo, para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e questões que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP). A jurisprudência tem admitido, com certa flexibilização, a alegação de excesso de execução por meio deste incidente, desde que a abusividade seja flagrante e comprovável de plano, por meio da análise dos documentos já acostados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) No caso em análise, as alegações do excipiente, relativas à metodologia de cálculo dos juros e encargos moratórios, podem ser aferidas mediante a análise do contrato (ID 957291662, p. 13/18) e das planilhas de débito apresentadas pela exequente (ID 957291662, p. 19/21 e ID 1716277953). Dessa forma, a matéria é passível de conhecimento nesta via, sendo desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do incidente. II.2. Da Gratuidade da Justiça O executado requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, embora alegue trabalhar como motorista de aplicativo, a parte não apresentou a indispensável declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos, conforme exige o art. 105 do CPC. A ausência de prova documental mínima da situação de necessidade impede o deferimento do benefício, uma vez que a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC depende da existência da declaração formal nos autos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II.3. Do Mérito a) Do Alegado Excesso de Execução O ponto central da controvérsia reside na alegação de excesso de execução, decorrente de suposta abusividade na cobrança dos encargos de inadimplência. O excipiente argumenta que a CEF promove a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, resultando em um valor exorbitante. A análise das planilhas de débito juntadas pela exequente (ID 957291662, p. 19/21 e ID 1716277953) revela, contudo, que a cobrança foi estruturada de forma a evitar a cumulação indevida vedada pela jurisprudência. Em especial, a planilha de evolução da dívida (ID 957291662, p. 21 e ID 1716277953, p. 7) contém a seguinte observação: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUIRAM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ.” Essa metodologia está em plena conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, mas permite a sua substituição pela incidência separada de juros remuneratórios (à taxa contratada para a normalidade), juros de mora e multa contratual. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS INCIDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ELISÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) III A comissão de permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios. Tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual. (...) IV Devem ser acolhidas as razões de recurso, para o afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, devendo ser mantida a previsão de sua cobrança, com base na taxa média dos juros de mercado, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, "sendo vedada sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual)" (...) V Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00339897820144013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 04/12/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/12/2023 PAG PJe 04/12/2023 PAG) Ao optar por não cobrar a comissão de permanência prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato (ID 957291662, p. 16) e, em seu lugar, aplicar os encargos de forma decomposta, a exequente adequou sua cobrança à jurisprudência pacífica, o que afasta a alegação de abusividade e de cumulação indevida. Quanto à alegação de irregularidade da planilha de débito, também não assiste razão ao excipiente. A exequente apresentou o demonstrativo de débito sintético (ID 957291662, p. 19/20), a evolução detalhada da dívida (ID 957291662, p. 21) e, posteriormente, uma planilha atualizada com a mesma metodologia (ID 1716277953). Tais documentos discriminam o valor principal, as taxas aplicadas, os encargos incidentes e a evolução mensal do saldo devedor, permitindo a compreensão da composição do débito e atendendo, assim, aos requisitos de clareza e especificação exigidos pela lei processual. Por fim, o cálculo apresentado pelo excipiente (ID 2238506622) é simplório e não demonstra, de forma inequívoca e fundamentada, qual seria o erro aritmético ou a metodologia incorreta aplicada pela credora. Limita-se a apresentar um valor final sem detalhar como chegou a ele, o que o torna inapto a infirmar a presunção de liquidez e certeza do débito, conforme apurado pela exequente com base em demonstrativos detalhados. A mera discordância com o valor executado, desacompanhada de prova robusta e inequívoca do excesso, não é suficiente para o acolhimento da exceção de pré-executividade. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução flagrante ou de nulidade no título que possam ser reconhecidas de plano. As alegações do executado carecem de respaldo fático e jurídico, demandando, no mínimo, uma dilação probatória incompatível com a via eleita. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado FABIO MOURA CAIRES. b) REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 2238506246), por não vislumbrar as nulidades ou o excesso de execução alegados. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por não ser o caso de acolhimento com extinção da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão da execução pelo prazo de por 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC). Após o transcurso do prazo de 01 ano, sem a indicação/localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC), passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta