Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002444-88.2012.4.01.3502.
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GRACE NAOUM GEORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944 e LAIANA LACERDA DA CUNHA - DF41709 DECISÃO Trata-se exceção de pré-executividade oposta por GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR (id 1886835165), em que o excipiente aduz, resumidamente, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, posto que o deferimento do redirecionamento da execução fiscal ocorreu após o falecimento de GEORGES HABIB NAOUM. Impugnação pela exequente no id 1937622672 requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, o julgamento da questão trazida prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada. Analisando a documentação coligida a este caderno processual, nota-se que a fala do excipiente corresponde à realidade dos fatos. O falecimento de GEORGES HABIB NAOUM ocorreu em 16/10/2017, conforme certidão de óbito juntada sob id 1886835167, ao passo que a decisão deferindo o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor foi proferido em 28/05/2018 (id 527629373 - Pág. 39/43). Nesse contexto, ocorrendo a morte do sócio administrador anteriormente a sua citação, a jurisprudência da Justiça Federal, com base em posicionamento consolidado no âmbito do STJ, não tem admitido o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 504684 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0091464-0. Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/09/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2014. 2. No caso, a documentação juntada aos autos noticia que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 20/08/2009, sendo a morte do devedor datada de 13/07/2010. Entretanto, não houve a citação, sendo pertinente a manutenção da sentença. 3. Apelação desprovida. (AC 1008006-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021. Grifei) EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO do devedor ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o óbito do devedor ocorrer após ele ter sido devidamente citado na execução, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, AC 5022345-95.2020.4.04.9999/PR, Relator Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Primeira Turma, julgado em 10/02/2021. Grifei) Assim, tendo em vista que o óbito de GEORGES HABIB NAOUM ocorreu em 16/10/2017, antes de sua citação como devedor corresponsável, resta inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, devendo ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo herdeiro.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade id 1886835165 para RECONHECER a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, pelo que DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Por consequência lógica, devem ser excluídos do polo passivo os herdeiros de GEORGES HABIB NAOUM, quais sejam GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, KEILA NAOUM e GRACE NAOUM GEORGES. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o falecimento de GEORGES HABIB NAOUM ocorreu após o requerimento da União de redirecionamento da execução fiscal, conforme petição juntada aos autos em 02/05/2017 (id 527629366 - Pág. 136/148), não tendo dado causa à inclusão indevida dos herdeiros no polo passivo da execução (princípio da causalidade). Retifique-se a autuação. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 25 de January de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3