Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005055-94.2010.4.01.3304.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
EXECUTADO: LEDA MARIA ALCANTARA TEIXEIRA DE ANDRADE, JOSE ANDRADE E CIA LTDA, JOSE ALVES DE ANDRADE, ADRIANO ALCANTARA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO MENDES DIAS - BA27815 - SENTENÇA -
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada há mais de cinco anos, sem êxito na localização do devedor ou de bens penhoráveis. Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva válida. Nos termos do Tema 566 do STJ (recurso repetitivo), o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo dispensável despacho formal ou nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito, independentemente de nova intimação da exequente, sendo a contagem objetiva e desvinculada de provocação judicial específica. No caso dos autos, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal, contado a partir da ciência da exequente quanto à ausência de bens penhoráveis, sem a prática de ato efetivo de constrição, citação válida superveniente ou outra causa interruptiva idônea. Configura-se, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e do entendimento vinculante firmado no Tema 566 do STJ.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Levante-se eventuais constrições, se houver. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data no rodapé. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal da 24ª Vara #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.toString().toUpperCase()}, 22 de maio de 2026.