Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000199-82.2019.4.01.3101.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:CONCEICAO DO CARMO MONTEIRO AZEVEDO SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública federal, ajuizou ação monitória em face de CONCEICAO DO CARMO MONTEIRO AZEVEDO, objetivando receber a quantia de R$ 72.875,63 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Para tanto, disse ter firmado com a parte requerida os contratos de empréstimo/limite de crédito nº 310658110083147126 e 310658110083177629, cujos compromissos não foram honrados pela devedora, deixando de efetuar o pagamento dos valores devidos. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Após tentativas diversas de citação nos endereços conhecidos da requerida, sobreveio manifestação da parte autora informado nos autos a composição amigável entre as partes na esfera administrativa, com a consequente quitação da dívida, ocasião em que requereu a extinção do feito (ID 947177180). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” No caso concreto, a CEF ajuizou o presente feito visando o recebimento de quantia que, ao momento da propositura, lhe era devida pelas requeridas. Como cediço, o interesse processual constitui-se em pressuposto processual que deve ser analisado sempre sob a ótica da necessidade do provimento jurisdicional invocado, da adequação da via processual eleita e de sua utilidade. Ou seja, deve existir a necessidade de pronunciamento judicial visando o reconhecimento de determinado direito e, além da adequação do instrumento processual utilizado para o atingimento do fim desejado, a utilidade prática do provimento invocado, porquanto não há razão para a provocação do Estado-Juiz se o pronunciamento final vier a mostrar-se inócuo. Assim, quando da análise dos pressupostos processuais, por medida de razoabilidade e lógica jurídica, deve-se avaliar seu preenchimento ao momento da propositura do feito. É a consagrada teoria da asserção. No momento da propositura da ação, a parte autora demonstrou a necessidade do provimento invocado. Entretanto, conforme informações posteriormente advindas aos autos, não mais subsiste a dívida, o que fez despontar a perda superveniente do objeto da ação, ensejando, doravante, sua extinção por carência de ação decorrente da ausência de interesse processual no provimento de mérito, dada sua desnecessidade e, por conseguinte, sua inutilidade. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da questão, conforme aresto abaixo colacionado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente ação monitória, porque configurada a hipótese de carência superveniente do interesse processual. (AC 0015034-20.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/09/2013). 2 - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 3 -Recurso de Apelação da CEF prejudicado. (TRF1 – AC 0034318-68.2010.4.01.3500, Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2019 PAG.) Verifica-se a superveniente carência de ação pela falta de interesse processual dado o esvaziamento de seu objeto. Assim, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não sobrelevar apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo em relação ao objeto do presente feito. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a carência de ação por superveniente falta de interesse processual e EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo, com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal