Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000555-39.2011.4.01.3501.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUI SANTO BASSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SOARES - MS5196 POLO PASSIVO: AGUEDA LUCIA AVELAR PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF28924 e DANIEL ABUD DO NASCIMENTO - GO31601 DECISÃO 1. ID- 2179169746.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NERI AMORIM DA SILVA, na qualidade de terceiro prejudicado, contra sentença proferida nos autos da presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico. O art. 996 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. A norma processual vigente, portanto, condiciona a admissibilidade do recurso interposto por terceiro prejudicado à demonstração de prejuízo jurídico concreto oriundo do ato judicial impugnado.
Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária, excepcionalmente autorizada pela lei processual, cuja aferição compete ao juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 996, parágrafo único e no art. 1.010, § 3º, ambos do CPC, determino a inclusão no feito de NERI AMORIM DA SILVA, na condição de terceiro interessado. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo terceiro prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento do recurso. 2. ID-2179504123.
Trata-se de petição intercorrente apresentada por RAUL MACHADO DE LIMA e RUI SANTO BASSO, na qual requerem a aplicação da contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil. O art. 229 do CPC dispõe que: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Trata-se, portanto, de norma de aplicação automática, cuja eficácia independe de requerimento das partes ou de deliberação judicial expressa. Ademais, no presente caso, os autores encontram-se representados pelo mesmo advogado, não havendo, portanto, diversidade de procuradores apta a ensejar a aplicação da regra de contagem em dobro do prazo processual.
Ante o exposto, nada há a prover quanto ao pedido formulado na petição ID-2179504123. Intime-se. Luziânia-GO., datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal