Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000013-26.2008.4.01.3501.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:GLACI LAURA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SELMA MARIA DE MELLO CALIXTO - RS18916 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JEAN PAULO SANTANA GONZAGA e GLACI LAURA DA SILVA objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 11.544,65 oriundo de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES firmado em 19/11/2003. Juntou documentos. No ID 952960649 - Pág. 23 foi determinada a citação do réu para pagamento do débito ou oposição de embargos. O primeiro réu foi citado em 11/12/2009 (ID 952960650 - Pág. 3). A segunda ré apresentou embargos no ID 952960650 - Pág. 29. Impugnação aos embargos no ID 952960650 - Pág. 51. Os embargos foram julgados improcedentes (ID 952960651 - Págs. 03/04). Tentativa de bloqueio BacenJud em 07/06/2013 (ID 952960651 - Pág. 28). No ID 1571102850 - Pág. 1 a CEF foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição (ID 1602701384 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nesse momento processual, entendo necessária a analisa, de ofício, de matéria prejudicial ao mérito relativa à prescrição da pretensão autoral. A matéria versada no presente nos presentes autos diz respeito à prescrição da pretensão de cobrança de crédito decorrente da celebração de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES. Nas ações relativas ao pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo a prescrição é quinquenal, por se tratar de direito pessoal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), fixando-se como termo inicial do prazo prescricional o dia do vencimento da última parcela, mesmo havendo vencimento antecipado da dívida. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Assim, nos termos do entendimento já pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (conforme decisão proferida nos autos do REsp 1340553/RS), não há que se falar em necessidade de notificação/intimação da parte exequente acerca do início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente ou para que esta dê andamento ao feito, uma vez que, repise-se, o prazo de prescrição inicia-se automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. No caso em análise, a parte exequente foi regularmente intimada em 06/2013 (ID 952960651 - Pág. 30) acerca da não localização de bens do devedor, nos termos da tese fixada pelo e. STJ no REsp 1340553/RS). Assim, conforme entendimento já consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF começou a correr a partir da data acima referida (06/2013), tendo a contagem do prazo prescricional trienal iniciado, de forma automática, depois do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, em 06/2014. Na sequência, o feito se arrastou até a presente data sem que tenham sido localizados os devedores ou bens passíveis de constrição. Oportuno ressaltar que, os meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Importa, ainda, consignar que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, mas não informou a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional trienal. Diante disso, estando a pretensão objeto deste feito prescrita desde 06/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste feito. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada no título de crédito, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução, na forma do artigo 206, § 3º, III e VIII, combinado com o art., 206-A, todos do Código Civil Brasileiro. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Ato contínuo, DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida, inclusive mediante a expedição de alvará judicial, caso necessário. Ainda, caso existam apensos, reative-se, caso necessário, a fim de que a exequente se manifeste. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Luziânia/GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal