Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001096-95.2009.4.01.3904.
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252, MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - PA8775
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MICRO PRODUTORES RURAIS E PESCADORES DA COMUNIDADE DE ARAPIJO SENTENÇA Tipo: B1 A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO propôs ação contra
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MICRO PRODUTORES RURAIS E PESCADORES DA COMUNIDADE DE ARAPIJO e requereu a extinção por remissão do débito. Neste sentido, dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando o executado, obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença''. É o caso presente. Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Com tais considerações, JULGO EXTINTO o presente feito executivo fiscal, com base nos artigos 924, III e 925, ambos do CPC. Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras. Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do executado e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos. CASTANHAL, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal. 2Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 3§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]