Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000274-39.2019.4.01.3813/MG
EXECUTADO: OXIFORT COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Pede a Fazenda Nacional o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica Vale Verde Gases Industriais Ltda., ao fundamento de que integra grupo econômico com a executada, exercendo atividade no mesmo imóvel, embora o acesso seja por ruas paralelas (frente e fundo); ambas tem o mesmo telefone e endereço de e-mail; tem o mesmo quadro societário, estando sob direção da mesma pessoa; há transferência dos funcionários de uma empresa para a outra; a gestão financeira de ambas ficam a cargo das mesmas pessoas. Em razão disso, há responsabilidade tributária com fundamento no art. 124, I, do CTN; ou pela sucessão empresarial, com apoio nos artigos 132 e 133 do CTN; ou ainda pela confusão patrimonial, com suporte no art. 50 do Código Civil (35.2).
A Fazenda Nacional foi intimada para trazer aos autos a documentação comprobatória de suas alegações (39.1), mas não o fez.
A executada comparece aos autos e informa a ausência de grupo econômico, não sendo suficiente a tanto o mesmo quadro societário, tratando-se de pessoas jurídicas com atividades distintas. Uma atua na atividade de comércio atacadista, a outra nos serviços de transporte. Além disso, a mera existência de grupo econômico não autoriza a responsabilidade solidária no âmbito tributário (44.2).
Decido.
A postulação da Fazenda Nacional ficou na mera alegação, pois foi intimada para trazer documentação comprobatória de seus fundamentos, mas não trouxe a prova documental. Inseriu imagens de supostos documentos na petição. Mas isso não equivale a prova documental. A petição não é prova dos fatos, é o suporte onde se fazem as alegações, que devem ser comprovadas. A petição é prova de si mesma, de suas alegações, mas não dos fatos alegados.
De todo modo, analisando a inicial, constata-se que se trata de dívidas decorrentes da ausência de pagamento da contribuição previdenciária dos empregados, além de contribuições destinadas a terceiros. O fato gerador é a remuneração dos empregados, das competências 06/2016 a 07/2017.
Para se descortinar a responsabilidade do art. 124, I, do CTN, necessário o interesse comum no fato gerador. Trata-se do interesse jurídico, no mesmo lado da relação jurídica, de modo que o fato gerador seja compartilhado por ambos, ou realizado no interesse jurídico de ambos. Tratando-se de remuneração dos funcionários, necessário que o exercício da atividade de ambas seja realizado com confusão de mão-de-obra, que é aproveitada por ambas as sociedades. Mas não se tem prova desse fato nos autos. Não há nada nos autos que leve ao entendimento de que as sociedades exercem suas atividades utilizando-se do mesmo quadro de funcionários, ainda que parcialmente.
Não se pode afirmar ainda que o exercício da atividade comercial de ambas é realizado com o mesmo conjunto de bens. Sabe-se que a executada exerce a atividade principal de transporte de produtos perigosos. Mas não se sabe qual a atividade da sociedade que se pretende incluir nesta execução, para se dizer que há confusão patrimonial.
Comprovação de sucessão empresarial, prevista nos artigos 132 e 133 do CTN, também não se tem nos autos. A sucessão, por lógica, pressupõe que uma sociedade absorva a outra ou passe a exercer suas atividades, ainda que parcialmente. Não se sabe quais são as atividades que a empresa a quem se pretende o redirecionamento exerça, nem tampouco se ela passou a exercer atividades que antes eram despenhadas pela executada.
Ainda que as sociedades tenham o mesmo quadro societário, fato que também não se prova nos autos, ou que sejam administradas pelas mesmas pessoas (unicidade de gerenciamento), esse fato isolado não configura grupo econômico, por força do art. 2º, § 3º, da CLT:
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
O que se tem nos autos ficou nas meras alegações. Não se trouxeram aos autos as provas das alegações. Não se pode afirmar o exercício da atividade com o mesmo conjunto de bens, ou com a mesma mão-de-obra, ou realização de operações ou transações comerciais no interesse de ambas (interesse jurídico único).
Por fim, o mero grupo econômico não é suficiente para a responsabilidade solidária de todos os integrantes do grupo. É figura que não se amolda ao art. 124, I, art. 132 ou art. 133, ambos do CTN. Eis precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO É PELA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O recurso especial não é via recursal adequada para verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade tributária para fins de redirecionamento, tratando ou não de caso de grupo econômico, porquanto, nessa via recursal, não é admitido o exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o fato de compor grupo econômico, por si, não revela interesse comum da empresa na situação que constitua o fato gerador do crédito tributário. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido porque o TRF da 5ª Região concluiu não haver responsabilidade do integrante do grupo econômico; situação que só poderia ser revista mediante exame de provas, providência inadequada no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
Então, postas essas considerações, não tendo trazido a Fazenda Nacional prova de suas alegações, indefiro o pedido de redirecionamento da execução para a sociedade empresarial Vale Verde Gases Industriais Ltda.
Requeira o exequente o que entender pertinente, no prazo de 30 dias. Se nada requerido, suspenda-se o feito por 1 ano. Após, ao arquivo provisório.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.