Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001241-15.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO CALEFFI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SELESTE VIANA DOS SANTOS - GO11419 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARILENE OLIVEIRA BARTOLOMEU BARROS - TO6381 SENTENÇA RELATÓRIO 1. CLÁUDIO ANTÔNIO CALEFFI propôs a presente Liquidação Individual de Sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 200753892). 4. O Banco Central do Brasil apresentou contestação (Id 223260028), arguindo: (i) a necessidade de suspensão da demanda, em razão da decisão proferida pelo STJ, que atribuiu efeito suspensivo nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.319.232/DF; (ii) a inviabilidade de cumulação de execuções em face de autarquia federal e em face do Banco do Brasil S/A; (iii) a ausência de obrigatoriedade por lei de possuir documentos indispensáveis à comprovação do direito do exequente; (iv) impossibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública. 5. O Banco do Brasil S/A também apresentou defesa (Id 247122888), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, por força da decisão proferida pelo STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF). Alegou, ainda, a ausência de dever de guarda de documentos após o prazo decadencial para a ação de cobrança, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do CDC. 6. Em sua contestação (Id 467617440), a União arguiu, preliminarmente: (i) a suspensão do feito por força de decisão proferida pelo STJ; (ii) a ausência de pressuposto processual, em razão da inviabilidade de cumulação de ações contra a União, Banco do Brasil e Banco Central na obrigação de pagar quantia certa; e (iii) a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. No mérito, alegou a aplicabilidade do índice do IPC de março/1990, no percentual de 84,32%, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. 7. Embora devidamente intimado, o autor não impugnou as contestações apresentadas pelos réus. 8. Oportunizada a especificação de provas à parte requerida, a União e o Banco Central do Brasil manifestaram desinteresse na sua produção (Ids 527481862 e 540634441). 9. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que não há valores a restituir, por não ter havido o pagamento do diferencial do Plano Collor (Id 532199853). Acrescentou que a operação discutida nos autos teve seu saldo transferido para securitização e cedido à União, e não foi liquidado, encontrando-se com saldo devedor. Na oportunidade, reiterou o pedido de suspensão do processo. Requereu, por fim, a realização de perícia contábil, a fim de comprovar a inexistência de valores a serem restituídos. Anexou aos autos os extratos relativos à operação 89/00656-9. 10. Em decisão saneadora (Id 822473058), este juízo declarou a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, determinando sua exclusão do feito. Considerando que a Cédula Rural nº 89/00656-9, objeto da presente demanda, foi securitizada e cedida à União, fixou-se a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. As demais preliminares foram afastadas e o pedido de produção de pericial contábil foi indeferido. 11. Intimado para demonstrar, de forma clara e detalhada, a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado, o Banco do Brasil S/A trouxe aos autos o parecer técnico e os respectivos extratos relativos à Cédula nº 89/00656-9 (Id 937315684). Informou, ainda, a interposição de agravo de instrumento (Id 924010175). 12. Embora intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial. 13. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 14. Ultrapassadas as preliminares aventadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, certo de que, à luz das peculiaridades do caso, a documentação coligida aos autos é suficiente ao julgamento da causa. 15. Examinando detidamente os autos, observa-se que, para comprovar o direito à diferença pecuniária, objeto da presente liquidação, o autor instruiu a inicial apenas com a cópia da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00656-9 (Id 94103851) e a Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO (Id 94103860), não tendo apresentado qualquer cálculo do valor que entende lhe ser devido. 16. Nessas circunstâncias, este juízo determinou que o Banco do Brasil S/A fosse instado a demonstrar a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os abatimentos concedidos pela instituição financeira e os valores transferidos para a composição da nova operação de crédito (id 822473058). 17. Atendendo à determinação judicial, o Banco do Brasil S/A apresentou o parecer técnico e os extratos de evolução do débito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00656-9, contendo dados completos, com aplicação dos comandos da sentença exequenda, e demonstrando, de forma clara e precisa, a apuração do diferencial em abril/90 e os abatimentos negociais concedidos. 18. Em face disso, o assistente técnico do Banco do Brasil S/A, no item VIII.b do seu parecer (Indébito na liquidação), concluiu o seguinte (Id 937315687): (...) Conforme demonstrado no extrato anexo, o saldo devedor verificado em 30/11/95, de R$ 131.152,53 foi integralmente securitizado na forma da Lei 9.138/95, e posteriormente cedido à União, por força da Medida Provisória 2.196/2001. Portanto, não há indébito a restituir em relação à operação 89/00656-9, uma vez que não houve o pagamento do diferencial. 19. Ao ser intimado para se manifestar nos autos, o autor permaneceu silente, não se desincumbindo do encargo de apresentar qualquer demonstração de equívoco, ou mesmo exposição de argumento técnico, apto a contradizer os cálculos do Banco do Brasil. 20. Por outro lado, o Banco do Brasil S/A exibiu os extratos atinentes à evolução da dívida, objeto da cédula rural ora identificada, inclusive, com os abatimentos negociais concedidos, comprovando a inexistência de valores a restituir ao autor. 21. Assim, forçoso acolher os cálculos do Banco do Brasil S/A no sentido de que a Cédula Rural nº 89/00656-9 emitida pelo autor, não foi afetada pelo diferencial do Plano Collor I. 22. Nesse cenário, e considerando os contornos objetivos da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, deduz-se que o autor não é beneficiário de créditos passíveis de liquidação no caso concreto, de modo que a rejeição do pleito inicial é medida que se impõe. 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial. 24. Sem custas, uma vez que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada réu, o qual ficará suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 25. Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5ª Turma, Gab. 15 (Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa), relatora do Agravo de Instrumento n° 1003705-52.2022.4.01.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A, cientificando-o desta sentença. 26. Certificado o transido em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI