Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001698-13.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUZA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO 1. MARIA REGINA DE SOUZA PRADO ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido por este juízo (Id 432230903). 3. O INSS apresentou contestação (Id 435626369). 4. Na fase de especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia médica oficial. 5. Designada a perícia, a parte autora não compareceu ao exame médico, vindo posteriormente aos autos para requerer a designação de nova perícia, alegando que houve equívoco quanto à data aprazada para a sua realização (Id 810658556). 6. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 7. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 8. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 9. Desta forma, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. 10. Na hipótese dos autos, foi agendada data para a perícia e a autora não compareceu. Em seguida, seu procurador judicial alegou que houve equívoco quanto à data aprazada para a realização do ato e requereu a designação de nova data para a realização do exame médico. 11. Verifico que a justificativa apresentada não é passível de acolhimento, uma vez que a parte autora foi intimada em tempo hábil, bem como não apresentou comprovação de nenhum caso fortuito ou força maior para justificar o não comparecimento. 12. Nesse caso, ocorreu a preclusão da prova pericial, indispensável à comprovação da incapacidade da parte autora, ficando, assim, afastada a possibilidade de concessão do benefício almejado. 13. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada e nem justifica sua ausência - Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00057783820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/04/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020) 14. Além disso, a ausência injustificada do autor acarretou transtornos ao perito, que teve custos com aluguel de sala e deslocamento, bem como ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, o que não se pode admitir. 15. Sendo assim, injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 16. Na mesma linha de raciocínio, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019). PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016556-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/11/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/11/2017). 17. Sob esse prisma, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial, é medida que se impõe. DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 19. Deixo de condenar a autora nas custas processuais, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido em seu favor, mas a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 20. Sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI