Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1014360-55.2019.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COMERCIO DE PNEUS CENTRO OESTE EIRELI - ME, SILVANDERLEI ANDRE DA SILVA DECISÃO Decido parcialmente o requerido. Proceda-se à reiteraçãao da penhora SISBAJUD em contas da parte executada, até o limite do crédito exequendo, todavia sem a teimosinha, porquanto essa ferramenta tem se mostrado largamente infrutífera nos cumprimentos de sentença. Bens e rendimentos impenhoráveis por disposição legal deverão ser desbloqueados. O bloqueio não deve alcançar valores que estejam depositados em conta salário. Sendo efetivada a penhora de valor irrisório, determino sua baixa imediata. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente, no prazo de 24 horas (art. 854, §1º, do CPC). Em caso de penhora frutífera,
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, pelos meios previstos no art. 841 do CPC, cabendo a ela comprovar a configuração das hipóteses mencionadas no parágrafo precedente. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)