Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: LINDAMIR APARECIDA PEREIRA JORGE SENTENÇA Desse modo, tendo em vista que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) na petição inicial e EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas e sem honorários. Desse modo, desconstituo a penhora levada a efeito (evento 148, DOC3, pp. 40/41). Oficie-se à 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, na qual tramita a Apelação Cível 0003416-09.2018.4.01.3806 (evento 163, DOC2), encaminhando cópia desta sentença. Tendo em vista ignorar-se o paradeiro do executado -- o que motivou a sua citação e posterior intimação por edital (evento 148, DOC2, pp.45/47, bem como pp. 61 e 63/64) -- e uma vez que a busca a que se reporta o evento 148, DOC2, pp. 202/203, ocorreu em 30/11/2015, proceda-se a nova pesquisa de endereço do Executado por meio do Sisbajud. Em seguida,
118 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001254-61.2006.4.01.3806/MG intime-se o Executado, por Oficial de Justiça, para indicação -- de preferência diretamente ao Meirinho -- de conta, agência e banco, visando à restituição da quantia bloqueada e depois transferida (evento 148, DOC2, pp. 59/60 e pp. 173/174). Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que efetue a devolução de tal valor, devidamente atualizado. A exequente renunciou ao prazo recursal. Publique-se. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Transitada em julgado esta sentença e cumpridos os itens anteriores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.