Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016662-08.2009.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VIACAO AVENIDA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO LOURENCO PINTO NETO - MG74497 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por VIAÇÃO AVENIDA LTDA - ME em face da presente execução fiscal contra si ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de que seja reconhecida a inviabilidade de prosseguimento do procedimento de cobrança e a conseguinte extinção do feito executivo (fls. 54/58 - ID 354717979). Alega, em apertada síntese, que o presente executivo fiscal versa sobre a execução de créditos de PIS e COFINS indicados nas CDAs nº 60 7 08 002614-73 e 60 6 08 030581-16. Informa ainda haver aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, no qual incluiu os débitos ora em execução, fazendo incluir ainda Demais Débitos havidos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Efetuou o pagamento de inúmeras parcelas, sendo que a última destas foi recolhida em 27/06/2011, com referência ao período de apuração 30/06/2011. Cessado o pagamento das demais parcelas, foi comunicada da exclusão do referido parcelamento – comunicação datada de 23/01/2014 -, vindo a consignar sua ciência acerca da rescisão do benefício fiscal em 07/01/2014. Relata ainda que, em cumprimento à determinação contida em decisão prolatada nestes autos, datada de 28/06/2010, os presentes autos foram encaminhados ao arquivo provisório na data de 16/09/2010. Defende assim que, iniciada a contagem do respectivo prazo no dia subsequente à comunicação de exclusão do parcelamento (24/01/2014), o termo final do prazo prescricional recairia em 24/01/2019. Por conseguinte, retomado o curso do executivo, com o manejo da presente exceção, aviada em 28/01/2019, sustenta que encontra-se extinto o crédito tributário, pugnando assim seja reconhecida pelo juízo referida causa extintiva. A exceção veio acompanhada dos documentos de fls. 60/73 do ID 354717979. A Fazenda Nacional apresentou resposta à exceção (fls. 03/06 - ID 354717981) – juntando vasta documentação (fls. 07/78 – ID 354717981). Na ocasião, arguindo a impertinência das alegações, aduziu que, após a noticiada exclusão do parcelamento (24/01/2014), a executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/14 – e que, "(...) a despeito de ter requerido o parcelamento de todos os seus débitos (cf. o recibo de pedido de parcelamento anexo), não incluiu os créditos aqui cobrados na consolidação (ocorrida em 24.09.2015) e pagou regularmente as parcelas até 30.06.2015, sendo que fez o último pagamento antes da consolidação em 31.08.2015 (docs. anexos)". Portanto, com a formalização de novo parcelamento, foi interrompido o curso do prazo prescricional, não havendo, pois, cogitar-se de prescrição intercorrente. Manifestou-se novamente a excepta às fls. 06/10 do ID 354717982 e às fls. 12/20 do ID 354717982, bem ainda através da petição ID 522545377 -, ratificando as alegações precedentemente apresentadas e aduzindo que os débitos consignados na CDAs que instruem o executivo não teriam sido incluídos no parcelamento mencionado pela exequente – Lei nº 12.996/14 -. De tal modo, o curso do prazo prescricional não fora interrompido, restando assim configurada a causa extintiva suscitada na peça de exceção. Pugna pela decretação da causa extintiva, bem ainda na condenação da excepta por litigância de má-fé. Em réplica, manifestou-se novamente a Fazenda Nacional (ID 509241855), ratificando as alegações outrora apresentadas. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como forma de defesa do executado, porém, referido instrumento de impugnação aplica-se a hipóteses restritas, quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento e/ou quando versar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, a exemplo do que estabelece o enunciado da Súmula 393 do STJ. Em linhas gerais, a excipiente alega que os débitos ora em execução haviam sido incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/09, rescindido em 23/01/2014. Todavia, os mesmos não foram incluídos no parcelamento da Lei nº Lei nº 12.996/14, de modo que a adesão a este não implicou interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional das CDAs susomencionadas, estando assim colhidas pela causa extintitva. Compulsando todo o processado, tenho que razão não assiste à excipiente. Com efeito, afigura-se insuscetível de averiguação pelo fisco a inclusão ou não de determinados créditos no parcelamento da Lei nº 12.996/14 antes da fase de consolidação, momento em que, de fato, são discriminados os débitos incluídos no benefício fiscal. Nesse sentido, entendo pertinente a alegação da excepta no sentido de que, enquanto não promovida a consolidação, os débitos em tese suscetíveis de parcelamento devem ser reputados parcelados para os fins do art. 151, VI, do CTN, como se dessume do art. 127 da Lei nº 12.249/2010, verbis: "Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Lado outro, não se descura que subsequente rejeição do pedido parcelamento, na fase de consolidação, tem o condão de interromper o lapso prescricional, a teor do que dispõe a Súmula 653 do STJ: "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (fls. 54/58 do ID 354717979). Dando prosseguimento à execução, defiro o pedido formulado pela exequente (fls. 03/06 - ID 354717981), e determino que se proceda à pesquisa e penhora eletrônica de ativos financeiros em contas da executada – VIAÇÃO AVENIDA LTDA (CNPJ: 17.616.020/0001-94) -, via SISBAJUD, até o valor do débito consolidado no ID 519991890, no montante de R$ 2.168.356,44 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Efetivado o bloqueio de ativos financeiros em montante inferior às custas processuais, fica desde já autorizada a liberação dos valores constritos, tendo em vista o disposto no art. 836 do CPC. Em caso de resultado positivo, intime(m)-se o/a(s) executado/a(s), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à solicitação da transferência dos valores bloqueados para uma conta da Caixa Econômica Federal/PAB Justiça Federal (Ag. 0621), através do SISBAJUD, procedendo-se ao imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Comprovada a efetivação da transferência, o Detalhamento do Resultado da Ordem Judicial de Transferência servirá como Termo de Penhora, devendo a Secretaria proceder à intimação do(a) executado(a) acerca da constrição realizada para eventual apresentação de embargos. Transcorrido o respectivo prazo, sem manifestação, dê-se vista ao/à exequente para que requeira o que reputar pertinente ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. Após, intimem-se. Belo Horizonte, 02 de março de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG