Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-70.2009.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 POLO PASSIVO: SUELLEN DO NASCIMENTO FELIX e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em junho de 2009 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de AUTO POSTO FELIX POGGIO LTDA. - EPP, na qualidade de devedora principal, e de CAROLINE SANTOS POGGIO e SUELLEN DO NASCIMENTO FELIX, como coobrigadas, visando ao recebimento do crédito oriundo do Contrato de Empréstimo e Financiamento a Pessoa Jurídica nº 0066.606.0000015-22, firmado em 02 de junho de 2008, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ID 958824177, Pág. 8/16). A petição inicial foi instruída com o referido contrato, nota promissória vinculada e demonstrativos de débito que apontavam, à época da propositura, uma dívida no montante de R$ 87.526,50 (oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) (ID 958824177, Pág. 29). O despacho inicial, proferido em julho de 2009, determinou a expedição de cartas precatórias para citação dos executados, penhora e avaliação de bens (ID 958824177, Pág. 34). Consoante certidão do Oficial de Justiça datada de 23 de novembro de 2009, a pessoa jurídica AUTO POSTO FELIX POGGIO LTDA. foi citada na pessoa do Sr. Tarcio dos Santos Poggio, que se apresentou como administrador do estabelecimento (ID 958824177, Pág. 47). Na mesma diligência, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa na comarca de Brejões/BA (ID 958824177, Pág. 47-48). Paralelamente, as diligências para citação das coobrigadas Caroline Santos Poggio e Suellen do Nascimento Felix no endereço indicado na inicial, em Salvador/BA, foram infrutíferas, com a certidão do Oficial de Justiça apontando suspeita de ocultação da executada Caroline e informando que Suellen não residia no local (ID 958824177, Pág. 55). Diante disso, este Juízo determinou a citação por hora certa da executada Caroline e a intimação da CEF para indicar o endereço da executada Suellen (ID 958824177, Pág. 61). A executada Caroline foi devidamente citada (ID 958824177, Pág. 115). Seguiram-se diversas tentativas de localização da executada Suellen, com a expedição de cartas precatórias para diferentes localidades, incluindo o Recife/PE, Osasco/SP, Brejões/BA, além das diligências negativas realiadas nos endereços de Salvador, todas retornando negativas (ID 958824177, Pág. 126, 138, 166). Após o esgotamento das diligências ordinárias para localização da executada Suellen do Nascimento Felix, e a requerimento da parte exequente, foi deferida e realizada a sua citação por edital (ID 958824177, Pág. 175-176). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial, que opôs Embargos à Execução (processo nº 0006424-67.2017.4.01.3308), os quais foram julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado em 17 de outubro de 2019, cuja cópia foi trasladada para estes autos (ID 958824177, Pág. 204-209). O feito prosseguiu com novas tentativas de constrição de ativos financeiros, sendo que as ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD resultaram na localização de valores irrisórios (ID 1322087765), os quais foram posteriormente desbloqueados por este Juízo (ID 1390392765). As pesquisas ao sistema RENAJUD também foram infrutíferas (ID 1336756755). Em despacho de ID 2177639968, foram deferidas novas medidas executivas, incluindo o registro de indisponibilidade via CNIB e consultas aos sistemas Sniper e Infojud. A executada SUELLEN DO NASCIMENTO FELIX, por meio de advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 2183940139). Em sua peça de defesa, a excipiente argui, em síntese: a) a nulidade da citação da pessoa jurídica, ao argumento de que o ato citatório recaiu sobre pessoa estranha à sociedade; b) a nulidade de sua própria citação por edital, por não terem sido esgotados os meios para sua localização e por descumprimento dos requisitos formais do ato; c) a inadequação da via eleita, pela suposta iliquidez do título executivo, com base na Súmula 258 do STJ; d) a intempestividade da execução, por ter sido ajuizada antes do vencimento do título; e) a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em decorrência da invalidade dos atos citatórios. Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão dos atos executivos e, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução. O Juízo, por meio do despacho de ID 2184961981, suspendeu o cumprimento das diligências constritivas anteriormente determinadas e intimou a Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre a objeção. A exequente apresentou sua impugnação (ID 2188356953), rechaçando todas as teses defensivas. Por fim, pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida como meio de defesa do executado no bojo do processo de execução, independentemente de penhora ou embargos, para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pela excipiente, notadamente a nulidade de citação, a inadequação da via eleita e a prescrição, enquadram-se como pressupostos processuais e condições da ação, sendo, portanto, passíveis de análise por esta via incidental. Assim, conheço da exceção apresentada. II.2. Da Nulidade da Citação da Pessoa Jurídica Executada A excipiente alega a nulidade da citação da empresa AUTO POSTO FELIX POGGIO LTDA., ao argumento de que o ato foi recebido por Tarcio dos Santos Poggio, pessoa que, segundo a excipiente, não detinha poderes de representação da sociedade à época, conforme contrato social anexado aos autos. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, defende a validade do ato, invocando a fé pública do Oficial de Justiça que certificou ter sido atendido pelo administrador da empresa e, de forma contundente, apresenta consulta recente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que qualifica o Sr. Tarcio Santos Poggio como "Sócio-Administrador" da empresa executada (ID 2188357116). A controvérsia reside, portanto, em aferir se a pessoa que recebeu o mandado citatório em nome da empresa possuía, de fato ou ao menos aparentemente, poderes para tanto. O documento apresentado pela excipiente (alteração contratual de 2007 – ID 2183940604) demonstra apenas a composição societária e a administração naquele momento específico, não sendo suficiente para comprovar que o Sr. Tarcio Santos Poggio não integrava a administração da empresa em novembro de 2009, data da citação. O ônus de provar o vício que macula o ato citatório recai sobre quem o alega, e a excipiente não se desincumbiu de tal encargo, pois não trouxe aos autos as alterações contratuais posteriores que comprovassem sua tese. Ademais, a prova produzida pela exequente (ID 2188357116) corrobora a informação contida na certidão do Oficial de Justiça. Ainda que se considerasse a hipótese de o Sr. Tarcio não possuir poderes formais de representação à época, a jurisprudência pátria, em homenagem à boa-fé e à segurança das relações jurídicas, consolidou a Teoria da Aparência, segundo a qual é válido o ato de citação de pessoa jurídica realizado na pessoa de quem, em sua sede, se apresenta como seu representante legal, sem qualquer ressalva. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, descreve que a citação foi efetivada na sede da empresa, na pessoa que se encontrava em sua administração (ID 958824177, Pág. 47). Não há nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de tal certidão. Desta forma, seja pela ausência de prova robusta da nulidade arguida, seja pela plena aplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso concreto, rejeito a preliminar de nulidade da citação da pessoa jurídica. II.3. Da Nulidade da Citação por Edital da Excipiente A excipiente insurge-se contra a sua citação por edital, sustentando que a medida foi prematura, pois não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização, e que os requerimentos da CEF para a realização de diligências teriam sido intempestivos, operando-se a preclusão. A citação por edital é, de fato, medida excepcional, cabível apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil. A validade de tal ato depende do prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização do executado. A análise minuciosa do trâmite processual revela um longo e persistente esforço para localizar a excipiente. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário na tentativa de obter endereços atualizados (ID 958824177, Pág. 85-86, 148-150), e foram expedidas cartas precatórias para o endereço inicial em Salvador/BA, e, com base em informações obtidas, para as comarcas de Osasco/SP, Brejões/BA e Recife/PE, todas retornam com diligências negativas (ID 958824177, Pág. 55, 126, 138, 166). A alegação de preclusão dos pedidos de diligência feitos pela exequente não se sustenta. O longo decurso de tempo, por si só, não configura abandono da causa ou inércia processual, especialmente quando se observa que a demora decorreu fundamentalmente da dificuldade em localizar a devedora, que, conforme as certidões dos oficiais de justiça, mudou-se de diversos endereços sem deixar informações sobre seu paradeiro. Os pedidos de novas diligências foram sucessivamente deferidos por este Juízo, o que demonstra o reconhecimento da continuidade do interesse da credora na satisfação de seu crédito. A demora na localização não pode ser imputada à exequente a ponto de invalidar a citação ficta, que se tornou a única medida viável para o prosseguimento do feito. Quanto aos requisitos formais, a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (ID 958824177, pág. 175-176), devidamente certificada nos autos, atendeu à legislação vigente à época, garantindo a publicidade legalmente exigida para o ato. A alegação genérica de descumprimento, sem apontar qual requisito específico e essencial foi violado, não é suficiente para macular a citação. Portanto, considero que foram exauridos os meios razoáveis para a localização da devedora, tornando hígida e necessária a sua citação por edital. II.4. Da Alegada Iliquidez do Título Executivo e da Inadequação da Via Eleita A excipiente argumenta que o título que aparelha a execução não possui liquidez, invocando o teor da Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". A tese, contudo, parte de premissa equivocada. O contrato que fundamenta a presente execução não é um contrato de abertura de crédito (crédito rotativo), mas sim um "Contrato de Empréstimo e Financiamento a Pessoa Jurídica" (ID 958824177, Pág. 8-15), no qual a instituição financeira concedeu um valor certo e determinado (R$ 100.000,00) à pessoa jurídica, a ser restituído em prestações definidas. A obrigação é, portanto, certa quanto à sua existência, líquida quanto ao seu valor inicial e exigível a partir do inadimplemento. A apuração do saldo devedor atualizado depende de meros cálculos aritméticos, com base nos encargos expressamente pactuados, o que não retira a liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A referida súmula não se aplica à espécie, uma vez que o contrato em questão não se confunde com o de abertura de crédito, cuja característica principal é a disponibilização de um limite de crédito a ser utilizado pelo correntista, o que, de fato, demandaria apuração prévia do montante efetivamente utilizado para se aferir a liquidez. Assim, o título executivo apresentado pela exequente preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a via da execução de título extrajudicial plenamente adequada. II.5. Da Suposta Intempestividade do Ajuizamento da Execução Argumenta a excipiente que a execução foi ajuizada em 22 de junho de 2009, antes do termo final para apresentação da nota promissória, previsto para 01 de agosto de 2010, o que tornaria a execução nula, nos termos do art. 803, III, do CPC. A análise do contrato, todavia, revela a existência de uma cláusula de vencimento antecipado da dívida (Cláusula Décima Quinta - ID 958824177, Pág. 14), a qual prevê expressamente que a infringência de qualquer obrigação contratual enseja o vencimento antecipado de toda a dívida, independentemente de notificação. O demonstrativo de débito que instruiu a inicial (ID 958824177, Pág. 28) evidencia que o inadimplemento da obrigação de pagar as prestações mensais ocorreu em 003 de março de 2009. Com o inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, tornando a dívida imediatamente exigível e legitimando o ajuizamento da ação executiva em junho de 2009. Rejeita-se, portanto, a alegação. II.6. Da Prescrição Por fim, a alegação de prescrição está intrinsecamente condicionada ao reconhecimento da nulidade dos atos citatórios. Como fundamentado nos itens II.2 e II.3 desta decisão, tanto a citação da pessoa jurídica quanto a citação por edital da excipiente foram consideradas válidas e regulares. O ajuizamento da ação em junho de 2009 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado seja da data do vencimento original (2010), seja da data do vencimento antecipado (março de 2009). Com as citações válidas, a prescrição foi interrompida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executiva ou em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por inércia da exequente, mas sim em constante movimentação na busca pela citação e por bens dos devedores. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada SUELLEN DO NASCIMENTO FELIX (ID 2183940139). DETERMINO o imediato prosseguimento do feito. Diligencie a Secretaria o cumprimento integral do despacho de ID 2177639968, com o registro de indisponibilidade de bens junto ao CNIB e as pesquisas via sistemas Sniper e Infojud, conforme já determinado. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, ante a rejeição da exceção de pré-executividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta