Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061394-68.2018.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: DANIEL VITOR CARDOSO FAHD, MARIA MARCIA CARDOSO FAHD, DF3 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210 SENTENÇA TIPO B SENTENÇA
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIEL VITOR CARDOSO FAHD, MARIA MARCIA CARDOSO FAHD e DF3 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME, sendo que o exequente informou e comprovou, documento id 752668947, que a dívida foi objeto de transação levada a cabo pelas partes. Há embargos manejados, rejeitados, com desistência de apelação. Advogado de DANIEL VITOR CARDOSO FAHD requer, documento id 773605969, que os valores bloqueados na conta desse executado sejam creditados em em sua conta pessoal. É o relatório. Decido. A transação é forma de solução consensual por meio da qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC). Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução é extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, entre elas a transação pela via judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito, determino que os valores bloqueados e transferidos às fls. 133 dos autos migrados, documento id 738590966, sejam devolvidos ao executado DANIEL VITOR CARDOSO FAHD. Em vista do pedido de id 773605969, onde ser requer a devolução dos valores em conta pessoal do Advogado, é necessário que se observe que a procuração juntada aos autos às fls. 76 dos autos de id 738590966 data de 2018. Em que pese a outorga dessa procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, o art. 2º, § 2º, da Orientação Normativa COGER 10134629, em consonância com a decisão esposada pelo STJ na Decisão no AgRg no RMS 20.819/SP (SEXTA TURMA, julgado em 24-4-2012, DJe 10-5-2012), faculta ao juiz exigir, por meio de decisão fundamentada, a juntada do instrumento de mandato atualizado, diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, tendo em vista que tratamos de valor acima de três mil reais e que, tendo transcorrido tempo suficiente para a ocorrência de qualquer das hipóteses de extinção do mandato (art. 682, II e III, c/c art. 692, do código civil) desde a outorga da procuração, faz-se necessário que a procuração juntada aos autos seja atualizada, bem como adicionado poderes específicos para recebimentos dos valores em conta bancária pessoal do Advogado requerente, no prazo de 15 dias da intimação. Apresentada a procuração conforme as exigências acima, oficie-se ao banco depositário para os créditos devidos. Caso não haja a juntada da procuração nos moldes acima especificados, intime-se o executado para informar sua conta bancária para devolução dos valores. Neste caso, sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência. Custas finais indevidas neste caso (art. 90 § 3o do CPC). Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 3 de março de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal