Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-74.2017.4.01.3701.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONSTRUTORA ALIANCA LTDA, DHEROLDY RAIMUNDO NUNES MORAIS, CICERO NECO MORAIS Advogados do(a)
EXECUTADO: ECIO DA SILVA ALMEIDA - GO10581, THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade de id. 2241880689 apresentada por Dheroldy Raimundo Nunes Morais em face do redirecionamento da presente execução fiscal e da constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD de id. 2219982352. O excipiente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria figurado apenas como sócio quotista da pessoa jurídica executada, sem poderes de administração, direção ou gerência. Requer, por consequência, sua exclusão do polo passivo e o levantamento da constrição incidente sobre seus ativos financeiros. A União impugnou a exceção, conforme id. 2249185961, sustentando, preliminarmente, inadequação da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e que o excipiente não enfrentou os fundamentos do redirecionamento. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito da execução fiscal, admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, importa esclarecer, consoante circunstanciado na decisão de id. 2210165831, que a inclusão do excipiente no polo passivo não decorreu da simples condição de ex-sócio da empresa executada. O redirecionamento foi deferido com base em elementos mais amplos, mencionados no referido decisium, os quais indicaram, possível dissolução irregular, esvaziamento patrimonial e indícios de fraude na estrutura societária da pessoa jurídica executada. Naquela oportunidade, registrou-se que os relatórios oficiais colacionados pela União apontaram que a executada, desde 2016, deixou de declarar receita bruta anual, tendo decaído de patrimônio de aproximadamente R$ 4.000.000,00 para R$ 98.399,66 em 2016 e para R$ 0,00 no ano de 2017. Também foi consignado que a empresa reduziu sua massa salarial a zero até o ano de 2019. Além disso, destacou-se que o passivo tributário inscrito em dívida ativa atingiu cifras superiores a R$ 12.000.000,00, sem notícia de tentativa efetiva de quitação ou liquidação patrimonial pela pessoa jurídica executada. Diante desse quadro, a controvérsia não se limita a verificar se o excipiente constava formalmente como administrador no contrato social. A discussão envolve a apuração de eventual gestão de fato, simulação, fraude societária, dissolução irregular e utilização de terceiros interpostos, matérias que exigem exame aprofundado do acervo probatório e, se for o caso, produção de prova em contraditório adequado. Tais questões não podem ser resolvidas, de modo aprofundado e definitivo, em sede de exceção de pré-executividade, cuja cognição é restrita e não admite dilação probatória. A eventual demonstração de que o excipiente não exerceu poderes de gestão, não participou de atos fraudulentos ou não se beneficiou da estrutura societária apontada pela exequente deverá ser deduzida pela via processual própria. Diante de tal contexto, não se deve conhecer da alegada ilegitimidade passiva de Dheroldy Raimundo Nunes Morais. Como consequência, subsistindo o redirecionamento anteriormente deferido e não havendo, nesta via estreita, fundamento suficiente para afastar a responsabilidade do excipiente, pelo menos neste momento, deve ser mantido o bloqueio da quantia remanescente, após a ordem de desbloqueio parcial determinada na decisão de id. 2243072654. Registro que a quantia que permanece bloqueada encontra-se em conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato de id. 2245843768. Quanto ao pedido relativo ao acesso aos documentos sigilosos, assiste razão à parte requerente. O sigilo processual não pode impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes e seus procuradores regularmente constituídos. Ademais, as medidas requeridas já foram apreciadas e a decisão cumprida, o que reforça o levantamento do sigilo. Diante do exposto: Não conheço da exceção de pré-executividade de ID 2241880689 quanto à alegação de ilegitimidade passiva; Mantenho o bloqueio da quantia remanescente, após o desbloqueio parcial determinado na decisão de id 2243072654; Determino a citação dos executados Construtora Aliança Ltda. e Cícero Neco Morais, nos endereços indicados pela União na petição de id 2255927444, devendo ainda constar constar a intimação acerca da penhora realizada e do prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80; Intime-se o executado Dheroldy Raimundo Nunes Morais desta decisão e para, querendo, opor embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80; Defiro o levantamento da restrição de acesso, exclusivamente em relação às partes, seus procuradores habilitados e servidores da unidade judiciária, quanto à petição de ID 2194202100, aos documentos que a acompanham e à decisão de id. 2210165831, preservado o sigilo perante terceiros. Cumpra-se com urgência. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal