Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. UTILIZAÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. AGENTE NOCIVO NÃO NEUTRALIZADO EFICAZMENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A eletricidade teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), que exigia a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/97, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Contudo, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos e as “atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica” (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012), caso não exista documento que convença acerca da exposição. Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 2. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, reside na análise da especialidade do labor exercido pelo autor no período de 06/03/1997 a 09/11/2011, e da possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. 3. De acordo com os PPP’s de fls. 102/107, nos períodos de 06/03/1997 a 09/11/2011, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, na CEMIG Distribuição S.A, exposto a eletricidade em nível de tensão superior a 250V. 4. Assim, deve-se reconhecer a especialidade do labor prestado em todo o período em questão. 5. Embora a eletricidade, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997 não esteja relacionada entre os agentes nocivos, tal fato não impede o reconhecimento da especialidade do labor prestado com sujeição a este agente, pois, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive, em precedente do STJ, que apreciou a matéria em sede de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), as normas que regulamentam as atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas. Assim, comprovada a insalubridade ou a periculosidade, é possível reconhecer a nocividade do agente, como, no caso, a eletricidade acima de 250 volts. 6. Ressalte-se que o fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. 7. Noutro giro, verifica-se que o autor não implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial até o advento da Lei 9.032/1995. 8. Logo, conforme entendimento adrede colacionado, não é possível a conversão, do tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, nos períodos de 15/03/1984 a 15/04/1986 e 02/06/1986 a 02/10/1986, devendo, quanto ao ponto, ser reformada a sentença. 9. Não obstante a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, somando-se o tempo especial reconhecido judicialmente (06/03/1997 a 09/11/2011) com aquele já enquadrado pelo INSS (02/10/1986 a 05/03/1997), infere-se que o autor alcança 25 anos 1 mês e 8 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (31/01/2012), conforme cálculo em anexo. 10. Logo, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER, devendo ser mantida a r. sentença, nesse ponto. 11. Conforme se vê do CNIS de fl. 623, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/2015, cabendo-lhe, portanto, exercer o direito de opção pelo melhor benefício, sem prejuízo de receber as parcelas vencidas a título de aposentadoria especial, caso opte por permanecer com a aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Optando o autor pela aposentadoria especial, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, caberá ao INSS proceder à compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição quando da liquidação da importância que lhe é devida a título de aposentadoria especial. 13. In casu, a sentença determinou a incidência de juros de mora, desde a citação, e de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, a partir da citação. 14. Dessa forma, considerando a DIB do benefício do autor remete a data posterior ao advento da Lei 11.960/2009, a sentença merece reforma no que tange aos índices de correção monetária, que deverão incidir em consonância com os entendimentos fixados no RE 870.947 e no RESP 1.492.221, acima citados. 15. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não provida. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado