Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. NR. 15. HIDROCARBONETO. (GRAXAS, ÓLEOS, BENZENO). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. IRRELEVÂNCIA. FORMULÁRIOS DSS-8030. PRESTABILIDADE. FUMOS METÁLICOS. METAIS NOCIVOS NÃO ESPECIFICADOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO CONTRIBUTIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários-mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), considerando-se o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença, pois a diferença entre o benefício deferido administrativamente (fl. 51) e o concedido em virtude de sentença (fl. 339) é de menos de um salário-mínimo e a data de início da revisão foi fixada na data da DER (em 04/06/2012, fl.51). Assim, não conheço da remessa necessária. 2. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 08/10/1992 a 04/11/1994, 01/02/1995 a 09/03/1998, 14/09/1998 a 11/05/2001, 01/02/2002 e 15/04/2005, 23/06/2008 a 20/08/2009 e de 05/04/2010 a 25/04/2012, reconhecidos em sentença, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Com relação ao período de 01/07/1989 a 25/09/1990, reconhecido em sentença como especial, não houve insurgência do INSS em suas razões recursais, restando, assim, incontroversa a especialidade do labor prestado. 4. De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, sujeito às seguintes condições: a) 08/10/1992 a 30/09/1993, na função de ajudante de fábrica na empresa Codeme Engenharia S.A., exposto a ruído integrado médio de 91,1 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64, conforme CTPS de fl. 73, formulário DIRBEN DSS 8030 de fl. 95 e LTCAT de fls. 102/105; b) 01/10/1993 a 04/11/1994, na função de ajudante de fábrica na empresa Codeme Engenharia S.A., exposto a ruído integrado médio de 88,9 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64, conforme CTPS de fl. 73, formulário DIRBEN DSS 8030 de fl. 96 e LTCAT de fls. 102/105; c) 01/02/1995 a 05/03/1997, na função de operador de máquinas na empresa Isomonte S/A, exposto a ruído mínimo de 83 dB(A) e médio de 89,6 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64, e a óleos e graxas minerais, agentes especiais previstos no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79, conforme demonstrado pela CTPS de fls. 73, CNIS de fls. 85/86, formulário DIRBEN DSS-8030 de fl.106 e laudo pericial de f. 107; d)06/03/1997 a 09/03/1998, na função de operador de máquinas na empresa Isomonte S/A, exposto a ruído mínimo de 83 dB(A) e médio de 89,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) previsto no Decreto nº 2.172/1997, e a óleos e graxas minerais, agentes especiais previstos no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79, conforme demonstrado pela CTPS de fls. 73, CNIS de fls. 85/86, formulário DIRBEN DSS-8030 de fl.106 e laudo pericial de f. 107; e) 14/09/1998 a 11/05/2001, na função de soldador II na empresa TMIL Tecnologia de Motagens Ltda., exposto, exposto a fumos metálicos não especificados e a radiação não ionizante, conforme demonstrado pela CTPS de fls. 73, CNIS de fls. 85/86 e PPP de fls. 108/110; f)01/02/2002 e 15/04/2005, na função de soldador II na empresa TMIL Tecnologia de Motagens Ltda., exposto a fumos metálicos não especificados e a radiação não ionizante, conforme demonstrado pela CTPS de fls. 74, CNIS de fls. 85/86 e PPP de fls. 108/110; g)23/06/2008 a 20/08/2009, na função de soldador na empresa SGS Equipamentos Ltda., exposto a fumos metálicos não especificados e a radiação não ionizante, conforme demonstrado pela CTPS de fls. 74, CNIS de fls. 85/86 e PPP de fl. 112/113; h) 05/04/2010 a 13/10/2011, na função de prensista especializado na empresa Protominas Indústria e Comércio Ltda., exposto a ruído de 91,9 dB(A) acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/2003 e óleo mineral, agente especial nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme demonstrado pela CTPS de fls. 74, CNIS de fls. 85/86 e PPP de fl. 114/115; i) 14/10/2011 a 25/04/2012, na função de prensista especializado na empresa Protominas Indústria e Comércio Ltda., exposto a ruído de 91,9 dB(A) acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/2003, conforme demonstrado pelo CNIS de fls. 85/86 e PPP de fls. 114/115. 5. O uso de equipamentos de proteção individual pelo autor para neutralizar a ação nociva do ruído acima dos limites de tolerância, por sua vez, é irrelevante, pois estes equipamentos não são efetivamente eficazes, sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). 6. Assim, diversamente do que pretende fazer crer o INSS, não foram desconsideradas as informações do PPP que eram desfavoráveis ao segurado, mas sim afastadas segundo o entendimento do magistrado, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado. Consequentemente, não houve fracionamento do documento, mas sim sua valoração. 7. A afirmação do INSS de imprestabilidade dos laudos técnicos juntados pelo autor não prospera, pois o fato de os referidos documentos terem sido produzidos após os períodos neles referenciados não lhes retira a validade probatória, já que a prova da exposição ao agente nocivo não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU), podendo, inclusive, ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 8. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região já assentou que a extemporaneidade dos documentos fornecidos pela empresa, quais sejam formulários, PPPs, laudos técnicos e outros, não afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovado o exercício da atividade em condições especiais (AC 0008230-25.2007.4.01.3200/AM, Rel. Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016; AC 0066812-56.2010.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 10/03/2016). 9. A utilização do formulário DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995, que tratou da emissão entre 13/10/1995 e 25/10/2000), para comprovação da atividade especial no período de 01/02/1995 a 09/03/1998, quando já havia sido substituído pelo formulário DIRBEN 8030 (regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000, que tratou da emissão entre 26/10/2000 e 31/12/2003), consiste em mera irregularidade formal, que não é capaz de macular as informações nele contidas, pois embasadas em laudo técnico (apresentado junto a cada formulário emitido). Não há, pois, questionamentos quanto à veracidade do conteúdo dos documentos, mas apenas quanto a elementos atinentes à forma de apresentação das informações, ou seja, a elementos extrínsecos. 10. Assim, entende-se pela plena validade dos formulários DSS-8030 como meio de prova hábil à comprovação das condições de trabalho do autor. 11. Por outro lado, para os períodos de 14/09/1998 a 11/05/2001, 01/02/2002 e 15/04/2005 e 23/06/2008 a 20/08/2009, não há elementos aptos a qualificar a especialidade do labor prestado. 12. Conforme ressaltado alhures, para o período posterior a 03/12/1998, o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo segurado exposto a fumos metálicos passou a depender da observância das disposições contidas na legislação trabalhista, especialmente a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades e operações insalubres e, em seus 14 anexos, estabelece limites de tolerância para diversos agentes nocivos” (AC 0037580-91.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.). 13. In casu, não há indicação no PPP acerca dos metais nocivos a que o autor teria sido exposto, não sendo suficiente para a caracterização da especialidade a mera menção ao gênero “fumos metálicos”. 14. Do mesmo modo, para o reconhecimento da especialidade por submissão a radiação não-ionizante, tem esta Câmara o entendimento de que, desde 06/03/1997, a exposição à radiação não ionizante, para ser tida como prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador, necessita de comprovação técnica que resta ausente no caso concreto. Nesse sentido: AC 00294528220134013800, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 12/06/2018; e EDAC 0034856-51.2012.4.01.3800, Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 15/03/2019. 15. Por fim, o PPP de fls. 108/110 é expresso no sentido de que a exposição do autor a ruídos de até 96 db(A) nos períodos de 14/09/1998 a 11/05/2001, 01/02/2002 e 15/04/2005, - apesar de acima dos limites de tolerência – se dava de forma meramente eventual, não sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade com base nesse agente nocivo. 16. Deste modo, há que se dar parcial provimento à apelação do INSS somente para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1998 a 11/05/2001, 01/02/2002 e 15/04/2005 e 23/06/2008 a 20/08/2009. 17. Somado o tempo contributivo até a data do requerimento (em 04/06/2012, fl. 51), verifica-se que o autor alcança apenas 19 anos, 01 mês e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 18. Por sua vez, somada a totalidade do tempo contributivo, chega-se a 37 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme cálculo em anexo. 19. Deste modo, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial formulado na inicial e determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional administrativamente deferida em aposentadoria por tempo de contribuição integral. 20. Modifico, ainda, a tutela de urgência deferida na sentença, determinando a cessação do benefício de aposentadoria especial concedido provisoriamente ao autor e a concessão de provisória de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos aqui expostos. 21. In casu, a sentença de fls. 290/302, reconheceu a especialidade dos períodos vindicados na inicial, condenando o INSS a rever o benefício do autor para que lhe fosse deferida aposentadoria especial desde a DER (em 04/06/2012, fl. 51). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da atualização. Nesse ponto, estando o Manual de Cálculos da Justiça Federal em conformidade com os parâmetros suprafixados, não merece reforma a sentença. 22. Considerando-se que o recurso do INSS foi provido em parte, mantém-se a sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios, deixando de majorá-la. 23. Remessa necessária de que não se conhece. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado