Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000448-25.2017.4.01.4005.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: JOSE MILTON SANTOS VOGADO, JOSE MILTON SANTOS VOGADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Execução Fiscal visando ao pagamento do débito formalizado em Certidão de Dívida Ativa, que instrui a petição inicial. Objetiva a execução a cobrança de valor considerado baixo, sendo aquele que não supera o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com natureza tributária, no termos do que dispõe a portaria MF n. 75, de 26/03/2012. Ante o exposto DECIDO: A continuidade do presente feito contraria alguns princípios constitucionais e processuais regentes do sistema judicial nacional, máxime a razoabilidade, a proporcionalidade e, sobretudo, a eficiência (CPC, art. 8º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, em entendimento vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Não se vislumbra, pois, na presente execução fiscal, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para cobrança do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica. JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL