Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246651/MG (2025/0463087-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANDER BRÊTTAS - MG079695
MARINA ALVES GODOY - MG075969
ANRI PEREIRA VILELA - MG080794
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO SANADA. ITR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. AVERBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. RE 969.091/SC. LEI 9.393/1996. PRECEDENTES DO STJ. 1. Desnecessária a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR. Adotado como razões de decidir o entendimento constante da decisão proferida pelo Mini. Luiz Fux, do STF, no RE 969.091 – SC (2007/0164795-5), no sentido de que a área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no Registro de Imóveis. 2. Embargos de declaração acolhidos. Mantido o não provimento da apelação. No presente recurso especial, a recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que é imprescindível a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel para fins de fruição da isenção do ITR. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel para fins de fruição da isenção do ITR. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de isenção de Imposto Territorial Rural (ITR), é inexigível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental para as áreas de preservação permanente. Em se tratando da área de reserva legal, é imprescindível a averbação dessa área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.089.073/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte possui o entendimento de que, se tratando de "área de reserva legal", é imprescindível sua averbação na matrícula do imóvel para o gozo de isenção do ITR. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.960.178/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 149 DO CTN. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Conforme orientação desta Corte, a averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário é imprescindível para a fruição da isenção relativa ao ITR prevista no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.613.826/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para manter o lançamento de origem no ponto em que negou o direito à isenção pela falta de averbação cartorária prévia do ato de determinação de área sob reserva legal ( ADA). Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO