Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" 0014760-91.2016.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. Citada, a Executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da execução fiscal até o julgamento do processo n. 11667-33.2010.4.01.3600. Por meio da decisão de fls. 47/48, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. A Executada requereu a extinção da execução, tendo em vista a parcial procedência do pedido deduzido na ação anulatória, em que se determinou a substituição da sanção de multa por advertência, com sentença transitada em julgado (id 1245634295). Intimado, o Exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conforme cópia do acórdão proferido na ação anulatória n. 11667-33.2010.4.01.3600, já transitado em julgado (id 1245683747), foi dado parcial provimento à apelação interposta pela CEF na ação anulatória, para anular a multa imposta, substituindo-a pela aplicação de advertência. Anulado o Auto de Infração n. 258/2007, por consequência, desconstitui-se o título executivo que instrui a execução fiscal. Uma vez declarada a nulidade da CDA, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação de execução fiscal, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa por força de provimento favorável em embargos à execução ou ação anulatória conexa, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal, cuja sentença extinguiu o feito diante da extinção da execução pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos para condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Por fim, foi interposto recurso especial. II - A controvérsia recai-se sobre a possibilidade de cumulação de pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em ação anulatória em que se pretendeu desconstituir o crédito tributário, bem como na execução fiscal/embargos extinta em decorrência do cancelamento da CDA. III - O arbitramento cumulativo de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação própria por meio da qual se busca desconstituir o crédito executado é admitido, conforme entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que se tem reconhecida a autonomia entres as duas ações e, assim, a ausência de duplicidade nas decisões condenatórias. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.167.738/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021. 2. O caso em exame não se encontra abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da ausência de proveito econômico em face de a validade do crédito ter sido objeto de discussão em ação conexa à execução fiscal, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, impõe-se condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96). Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Executada, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Providencie-se o Exequente o cancelamento da CDA. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da SJMT