Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002593-32.2009.4.01.4200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002593-32.2009.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de pedido de incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001). O acórdão desta Segunda Turma reconheceu o direito postulado. Em juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) a Corte Especial deste Tribunal, determinou a remessa dos autos ao relator para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto nos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC, em razão da decisão do STF proferida no RE 638.115/CE. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002593-32.2009.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Em obediência à determinação da Corte Especial deste TRF/1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto alegadamente controverso ao entendimento do STF (RE 638.115/CE). O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 638115, com repercussão geral reconhecida, concluindo pela impossibilidade de incorporação de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001. Em julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão, a Suprema Corte decidiu pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. No tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou o seguinte: Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. (excerto do voto do Min. Gilmar Mendes, no RE 638115 ED-ED-ED/CE.) Dessa forma, não tem os servidores públicos federais direito ao pagamento de parcelas retroativas decorrente da incorporação de vantagem no período de abril de 1998 a setembro de 2001 a título de quintos ou décimos. Inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas decorrente da incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF NO RE 638.115/CE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Perfilhando a orientação vencedora do colendo STF no RE 638.115/CE, em Regime de Repercussão Geral, ficou assentado o entendimento de que não tem os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei 9.527, de 1997, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o Supremo Tribunal Federal, restabelecido pela Medida Provisória 2.225, de 2001. 2. No julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 638115, a Suprema Corte decidiu pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 3. No tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou que a modulação dos efeitos do julgado não restabeleceu a incorporação de parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. 4. Inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios que se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Juízo de retratação exercido: Apelação da União e remessa oficial providas para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas relativas à incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002593-32.2009.4.01.4200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002593-32.2009.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de pedido de incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001). O acórdão desta Segunda Turma reconheceu o direito postulado. Em juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) a Corte Especial deste Tribunal, determinou a remessa dos autos ao relator para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto nos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC, em razão da decisão do STF proferida no RE 638.115/CE. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002593-32.2009.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Em obediência à determinação da Corte Especial deste TRF/1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto alegadamente controverso ao entendimento do STF (RE 638.115/CE). O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 638115, com repercussão geral reconhecida, concluindo pela impossibilidade de incorporação de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001. Em julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão, a Suprema Corte decidiu pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. No tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou o seguinte: Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. (excerto do voto do Min. Gilmar Mendes, no RE 638115 ED-ED-ED/CE.) Dessa forma, não tem os servidores públicos federais direito ao pagamento de parcelas retroativas decorrente da incorporação de vantagem no período de abril de 1998 a setembro de 2001 a título de quintos ou décimos. Inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas decorrente da incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF NO RE 638.115/CE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Perfilhando a orientação vencedora do colendo STF no RE 638.115/CE, em Regime de Repercussão Geral, ficou assentado o entendimento de que não tem os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei 9.527, de 1997, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o Supremo Tribunal Federal, restabelecido pela Medida Provisória 2.225, de 2001. 2. No julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 638115, a Suprema Corte decidiu pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 3. No tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou que a modulação dos efeitos do julgado não restabeleceu a incorporação de parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. 4. Inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios que se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Juízo de retratação exercido: Apelação da União e remessa oficial providas para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas relativas à incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado
09/11/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL,.
APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR, Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247. O processo nº 0002593-32.2009.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:21/10/2022 a 31/10/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/10/2022. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de setembro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL,.
APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR, Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247. O processo nº 0002593-32.2009.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:21/10/2022 a 31/10/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/10/2022. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de setembro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002593-32.2009.4.01.4200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 EMENTA AGRAVO(S) INTERNO(S) EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638115. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I – O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) II - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias. Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado. IV – Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC. V – Agravo(s) interno(s) provido(s). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002593-32.2009.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela Ré contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário. Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. Ao final, requer seja a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002593-32.2009.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): No caso, a parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias. Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF, sob o regime de repercussão geral, sedimentou a orientação no sentido que é indevida à incorporação dos quintos/décimos à remuneração dos servidores. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado. Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao(s) agravo(s) interno(s). É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200
07/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002593-32.2009.4.01.4200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 EMENTA AGRAVO(S) INTERNO(S) EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638115. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I – O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) II - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias. Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado. IV – Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC. V – Agravo(s) interno(s) provido(s). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002593-32.2009.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela Ré contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário. Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. Ao final, requer seja a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002593-32.2009.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): No caso, a parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias. Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF, sob o regime de repercussão geral, sedimentou a orientação no sentido que é indevida à incorporação dos quintos/décimos à remuneração dos servidores. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado. Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao(s) agravo(s) interno(s). É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002593-32.2009.4.01.4200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de junho de 2021. BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002593-32.2009.4.01.4200.
APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR JOSE ALE JUNIOR - (OAB: RR247) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros Advogado do(a)
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002593-32.2009.4.01.4200.
APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANA GARDENE COSTA GONCALVES JOSE ALE JUNIOR - (OAB: RR247) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros Advogado do(a)
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002593-32.2009.4.01.4200.
APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SARA QUEILA COSTA GONCALVES JOSE ALE JUNIOR - (OAB: RR247) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros Advogado do(a)