Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004167-80.2015.4.01.3812.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:DULCILENE GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra DULCILENE GONÇALVES DE SOUZA, objetivando declaração de enriquecimento sem causa e a condenação da Ré a restituir ao erário quantia indevidamente percebida, decorrente do benefício de pensão por morte NB 042.144.570-0, percebido no período de 05/11/2004 a 30/06/2007. Sustenta, em síntese, que a demandada só poderia receber o benefício previdenciário até 04/11/2004, quando completou vinte e um anos de idade, entretanto, mesmo após este momento, continuou sacando os valores indevidamente pagos a título de pensão por morte. Alega, por fim, que a indevida manutenção do benefício causou prejuízo ao erário. Junta documentos. O pedido de tutela de urgência indeferido (fls. 57/58; ID 322632848). Citada, a requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 518563850). Na fase própria, sem provas. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio, porquanto presentes os requisitos necessários para tanto. Passo, assim, à análise da prescrição. De início, importante afastar a alegação de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Segundo o referido artigo, “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Entretanto, o entendimento majoritário quanto à imprescritibilidade somente se aplica às ações ajuizadas em decorrência de ato de improbidade administrativa com dano ao erário. Não há, portanto, que se falar em imprescritibilidade das demandas que buscam mera condenação indenizatória por ilícito civil, como no caso em estudo. Assim, resolvida a questão da imprescritibilidade, lembro, de logo, o conteúdo do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. De outro lado, tem-se, também, a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, estabelecendo que ”as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ainda, segundo o art. 9º do mesmo Decreto, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, o prazo prescricional aplicável nos casos da espécie aqui estudada é o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como se observa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de se ressaltar que a súmula 383 do STF dispõe que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Em vista do conteúdo dessas normas, bem como pelo que decidido pelo STJ e STF, tenho que o direito de a Autarquia exigir a restituição dos valores percebidos indevidamente em decorrência de benefícios alegadamente fraudulentos, como aqui ocorrido, prescreve em cinco anos. No caso dos autos, o alegado prejuízo financeiro se deu entre 05/11/2004 e 30/06/2007, conforme documento de fls. 50/51 (ID 322632848). Entretanto, o exame dos autos evidencia que o INSS somente iniciou apuração do suposto recebimento indevido do benefício em 28/11/2008 (fl. 37; ID 322632848), data em que, inegavelmente, interrompeu-se a prescrição. Observa-se, ainda, que a finalização do processo administrativo se deu em 26/01/2012 (fl. 54; ID 322632848), momento em que o prazo prescricional voltou a fluir, pela metade; e que o ajuizamento deste feito se deu apenas após decorridos 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em 06/07/2015. Assim, observado o teor da súmula 383 do STF, em vista do decurso de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias da finalização do processo administrativo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 08/05/2007, eis que anteriores a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias do marco interruptivo da prescrição (28/11/2008), superando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. Logo, a enorme e injustificada inércia da Autarquia previdenciária deve ser reconhecida nesta sede, eximindo a Ré, em decorrência, da obrigação de ressarcir as importâncias que recebeu no período anterior a 08/05/2007, nos exatos moldes do que previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, nos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e na súmula 383 do STF, aplicáveis ao caso em homenagem ao princípio constitucional da isonomia. Superada essa questão, enfrento o mérito do litígio propriamente dito. Ao que se infere dos autos, tenho que o INSS merece parcial acolhida em seus pleitos. Realmente. Dispõe o art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991, que o direito à percepção da cota individual cessará “para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. No caso dos autos, a Ré, nascida em 04/11/1983, completou vinte e um anos de idade em 04/11/2004, o que deveria ter ensejado a cessação do benefício. Entretanto, este continuou sendo sacado pela demandada até 30/06/2007. Desse modo, no que se refere à manutenção do benefício, tem-se que, no caso posto em julgamento e pelo que consta dos autos, o ato praticado pela requerida induziu a Administração a pagar-lhe importâncias indevidas. De outro lado, quanto à devolução das parcelas recebidas pela Ré em decorrência da indevida manutenção do benefício assistencial, a Lei 8.213/1991 dispõe o seguinte: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) [...] Ainda, o entendimento consolidado da jurisprudência é de que, tendo em vista que os valores pagos pelo INSS em razão da concessão de benefício possuem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, salvo quando comprovada a má-fé do beneficiário. Assim, a comprovação da má-fé, a fim de induzir a Administração a manter o benefício previdenciário ou assistencial, é imprescindível para que reste caracterizado o dever de ressarcimento ao erário. Nesse particular, observo que a parte ré, em contrariedade à lei, continuou efetuando os saques do valor do benefício como ainda fizessem jus a este, mesmo após transcorridos quase três anos do momento em que completou vinte e um anos de idade. Desse modo, não é crível que a requerida tenha agido de boa-fé, eis que, sabidamente, o direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte cessará, para o filho, ao completar vinte e um anos de idade. Na verdade, a Ré omitiu informação imprescindível à análise de preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício, induzindo o INSS em erro. Ressalte-se que não há qualquer evidência, neste feito, de outro fato que poderia colocar em dúvida a impossibilidade de manutenção do benefício. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 3. A Administração Pública deve rever seus atos, quando eivados de vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos, podendo, ainda, revogar os atos administrativos pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos produzidos já incorporados ao patrimônio do destinatário, com supedâneo na supremacia do interesse público, e nos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade. 4. A Administração Pública pode exigir valores pagos indevidamente ao administrado, sob a forma de ressarcimento ao erário, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público em face do princípio do enriquecimento sem causa, sendo que qualquer restrição a tal preceito deverá ser interpretada restritivamente. 5. Os artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), autorizam o desconto de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. 6. A jurisprudência, no entanto, vem se firmando, nos casos de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração pública, no sentido da aplicação do princípio da irrepetibilidade, sendo, portanto, inexigível a cobrança, em observância aos princípios da confiança e da segurança 1 jurídica. 7. É cediço que o benefício previdenciário de pensão por morte concedido a filho menor de 21 anos de segurado do Regime Geral de Previdência Social, não inválido, possui caráter temporário e condições resolutivas preestabelecidas, tal como sua data de extinção, conforme artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Nessa perspectiva, uma vez superada essa condição, cessa para o pensionista o direito de receber a pensão por morte, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 8. No caso em apreço, da detida análise dos elementos constantes no processo administrativo em discussão, verifica-se que o benefício de pensão por morte foi concedido, além de a outro dependente, à segunda autora, na condição de filha menor, a partir de 20/03/1989, tendo sido cessado seu pagamento tão somente em 13/05/2002, não obstante tenha sido atingida a maioridade civil em momento anterior, em 23/05/2000, conforme se depreende das informações constantes na certidão de nascimento acostada nos próprios autos administrativos. 09. Não se pode reconhecer a boa-fé dos autores acerca do recebimento indevido de valores a título de pensão por morte após a maioridade civil da beneficiária, uma vez que a ninguém é lícito alegar o desconhecimento sobre o teor da lei, à luz do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. os demandantes não podem se eximir do dever de ressarcir ao erário, alegando o caráter alimentar das parcelas recebidas indevidamente, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da percepção do benefício e a ausência de comprovação de boa-fé em seu recebimento. [...] 14. Apelação provida. (AC Cível 0098057-16.2016.4.02.5104, Relator VIGDOR TEITEL, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA, 10/09/2018) Cabe aqui ressaltar, ainda, que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Logo, não se pode afirmar que a Ré desconhecia a regra referente à cessação do benefício previdenciário após alcançados vinte e um anos de idade. Por fim, à míngua de elementos que evidenciem o contrário, imperioso o reconhecimento da existência de obrigação de restituir o valor indevidamente recebido pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito, decido: 1. Reconhecer e declarar a ocorrência de prescrição do direito do INSS em exigir o ressarcimento dos prejuízos relacionados à percepção indevida do benefício de pensão por morte NB 042.144.570-0 percebido no período de 05/11/2004 a 07/05/2007; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo INSS, para o fim de declarar a existência de enriquecimento sem causa da Ré e condená-la na obrigação de restituir ao erário a quantia indevidamente percebida, decorrente do benefício de pensão por morte NB 042.144.570-0 percebido no período de 08/05/2007 a 30/06/2007, a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte Ré, aplicável a previsão constante do art. 86, parágrafo único, do CPC. Entretanto, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o processo correu à revelia. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal