Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2981530/DF (2025/0228907-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GISELI APARECIDA ORTOLANI
ADVOGADOS: LILIANE MARQUES THOMAZ - DF025163
CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - DF037925
PALOMA RODRIGUES REZENDE - DF068567
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELI APARECIDA ORTOLANI, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ementado às fls. 406/407: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PROFESSOR ADJUNTO E PROFESSOR ASSISTENTE NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA E ECONOMIA DE TRANSPORTES. SUPOSTA PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. LEGALIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI 8.112/90. INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Pretende a suplicante, na espécie, compelir a Universidade de Brasília (UnB) a proceder a sua nomeação e posse no cargo de Professora Assistente na área de Infraestrutura e Economia de Transportes, por entender que o candidato em colocação imediatamente superior, além de não preencher os requisitos necessários ao exercício do cargo, foi beneficiado de forma indevida pela relação de amizade que mantem com o Presidente da banca examinadora e pela prorrogação do prazo legal para posse. II - A mera relação profissional entre os candidatos e os integrantes da banca examinadora não se presta a macular de parcialidade o resultado do certame, mormente quando tais integrantes são profissionais reconhecidos na respectiva área de conhecimento. Precedente deste Corte Regional. III - Não se verifica qualquer ilegalidade por parte da Universidade de Brasília ao conceder, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90, prorrogação do prazo legal para a posse do candidato Philippe Barbosa Silva, que se encontrava no gozo de licença prevista no art. 102, inciso IV, do mesmo diploma normativo, com a finalidade de cursar doutorado, devidamente concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF-GO). IV - A disposição normativa contida no art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90 atende plenamente ao interesse público, tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público. V - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 266, no sentido de que a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo deve ocorrer no momento da posse, sendo indevida essa exigência no momento da inscrição no concurso público. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC vigente. Às fls. 415/427, a presente parte opôs embargos de declaração, rejeitados, consoante fl. 442: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I - Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II - Embargos de declaração desprovidos. Nos autos do especial (fls. 458/483), entende-se que o acórdão censurado viola os artigos 489, §1°, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c o teor do artigo 20, da Lei Federal n. 9.784/99, e artigo 96-A, §3°, da Lei Federal n. 8.112/90, com necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 13, §2°, da Lei Federal n. 8.112/90. Em síntese, nas suas palavras, argui a insurgente que o aresto não se manifestou sobre os seguintes pontos: (i) - provas de suspeição e impedimento do professor presidente da banca examinadora, que apontam para o relacionamento profissional íntimo capaz de macular a impessoalidade exigida, com um concorrente do concurso público; (ii) - manifesta ilegalidade da licença concedida a este concorrente; e (iii) - prova de desistência deste concorrente em assumir o cargo de docente na UnB, após o prazo do certame, com má-fé. Defende-se que a licença outorgada ao concorrente em questão gerou postergação do provimento da vaga no Concurso Público n. 203/2017, para a área de conhecimento “Infraestrutura e Economia de Transportes”, em prejuízo ao interesse coletivo dos alunos de Engenharia Civil da UnB e da própria parte recorrente. Relata-se ainda que havia um movimento interno para favorecer este concorrente, mesmo não tendo ele, à época, a qualificação técnica exigida para o cargo no qual prestou o referido concurso. Aduz-se também que a manutenção da vaga, em prol de candidato que sequer deveria ter sido classificado, revela-se arbitrária e viola os princípios administrativos da impessoalidade, moralidade, igualdade e supremacia do interesse público, de tal maneira que se impõe o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do artigo 13, §2°, da Lei Federal n. 8.112/90. Recurso extraordinário concomitantemente interposto às fls. 484/509. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 522/524, com base nos seguintes fundamentos: (i) - ausência dos vícios de fundamentação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, dada a regular motivação do acórdão recorrido; (ii) - falta de prequestionamento da controvérsia, quanto à alegada violação dos artigos 96-A, §3°, da Lei Federal n. 8.112/90, e 20, da Lei Federal n. 9.784/99 (consoante Súmula n. 282/STF, por analogia); (iii) - deficiência de fundamentação, sobre a suposta inconstitucionalidade do artigo 13, §2°, da Lei Federal n. 8.112/90, por inexistência de demonstração, de forma efetiva e concreta, de quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados (Súmula n. 284/STF, por analogia); e (iv) - tentativa de revolvimento do edital e do contexto fático e probatório dos autos, pois o aresto entendeu que o concorrente preencheu os requisitos legais para nomeação e posse no cargo em que obteve êxito por meio do concurso (à luz das Súmulas n. 05 e n. 07, do STJ). Agravo em recurso especial às fls. 540/556. Reiterados os vícios de fundamentação do acórdão. No mesmo sentido, a parte enuncia a consumação de prequestionamento ficto, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Argui que o artigo objeto do pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade representa "um privilégio aos servidores da União, ao permitir a postergação sem prazo final claro da posse no cargo público". Finaliza, ao suscitar a desnecessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, pois se pretende demonstrar apenas a violação aos dispositivos federais apontados. Ausente contraminuta. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam (fls. 522/524): (i) - ausência dos vícios de fundamentação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, dada a regular motivação do acórdão recorrido; (ii) - falta de prequestionamento da controvérsia, quanto à alegada violação dos artigos 96-A, §3°, da Lei Federal n. 8.112/90, e 20, da Lei Federal n. 9.784/99 (consoante Súmula n. 282/STF, por analogia); (iii) - deficiência de fundamentação, sobre a suposta inconstitucionalidade do artigo 13, §2°, da Lei Federal n. 8.112/90, por inexistência de demonstração, de forma efetiva e concreta, de quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados (Súmula n. 284/STF, por analogia); e (iv) - tentativa de revolvimento do edital e do contexto fático e probatório dos autos, pois o aresto entendeu que o concorrente preencheu os requisitos legais para nomeação e posse no cargo em que obteve êxito por meio do concurso (à luz das Súmulas n. 05 e n. 07, do STJ). Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por GISELI APARECIDA ORTOLANI. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA