Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005571-77.2012.4.01.3811.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: LUIZ SÉRGIO BUSSON Advogada do LITISCONSORTE: ANDREA CRISTINA BARRETO DE LIMA - RJ159106
APELADO: SEBASTIÃO DJALMA DE BARROS Advogado do
APELADO: WELLERSON RENATO MOREIRA DE LIMA - MG73467-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: LUIZ SÉRGIO BUSSON Advogada do LITISCONSORTE: ANDREA CRISTINA BARRETO DE LIMA - RJ159106
APELADO: SEBASTIÃO DJALMA DE BARROS Advogado do
APELADO: WELLERSON RENATO MOREIRA DE LIMA - MG73467-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma julgadora se refere a acidente rodoviário ocorrido em 18/03/2012, nas proximidades do km 320 da BR-040, sentido Três Marias-Sete Lagoas, quando o veículo de placa LCL 0721, de propriedade da União Federal e conduzido pelo militar Luís Sérgio Busson, supostamente invadiu a contramão, atingindo o veículo da parte autora. É cediço que a ora apelante responde objetivamente pelos acidentes de trânsito causados por seus prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: LUIZ SÉRGIO BUSSON Advogada do LITISCONSORTE: ANDREA CRISTINA BARRETO DE LIMA - RJ159106
APELADO: SEBASTIÃO DJALMA DE BARROS Advogado do
APELADO: WELLERSON RENATO MOREIRA DE LIMA - MG73467-A EMENTA CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR VEÍCULO OFICIAL. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTADO E O AGENTE PÚBLICO. DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Em se tratando de acidente de trânsito provocado por agente público, como no caso, responde o Estado por eventual indenização nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consoante a teoria do risco administrativo, segundo a qual a perquirição de negligência, imprudência ou imperícia só se mostra relevante em eventual ação regressiva a ser movida pelo Estado em desfavor do causador do dano dali decorrente. II – Inexiste responsabilidade solidária entre o Estado e o agente público, tendo em vista que, nos termos consagrados na jurisprudência de nossos Tribunais, a responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal configura uma dupla garantia, dispensando o particular de comprovar dolo ou culpa do autor do dano ao mesmo tempo em que resguarda o servidor público, o qual somente responderá perante o ente estatal. III – Na hipótese dos autos, o Boletim de Acidente de Trânsito confirma, colhendo declarações dos próprios condutores, que o motorista do veículo oficial invadiu a pista contrária e veio a colidir com o veículo do autor, causando-lhe avarias, a caracterizar o dano e o nexo de causalidade. IV – Não se afigura razoável exigir, no caso em apreço, que o autor procedesse a pesquisa de mercado antes de efetuar os reparos em seu veículo, de modo a obter o menor orçamento, tendo em vista que dele depende para auferir renda, sendo-lhe devida restituição pelos gastos que comprovadamente efetuou. V – Descabe falar, na espécie, em dedução do valor do seguro obrigatório do montante da indenização, tendo em vista que o DPVAT se destina a cobrir danos pessoais sofridos pelas vítimas de acidente de veículo, a saber: morte; invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica ou suplementares (art. 3º da Lei 6.194/74), não abrangendo, desse modo, os danos suportados pelos bens materiais envolvidos no sinistro. VI – A correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, aquela pelo IPCA-E e estes de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos. VII – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. Inaplicável, na espécie, o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 20/04/2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005571-77.2012.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO DJALMA DE BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLERSON RENATO MOREIRA DE LIMA - MG73467-A e ANDREA CRISTINA BARRETO DE LIMA - RJ159106 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005571-77.2012.4.01.3811 Processo de origem: 0005571-77.2012.4.01.3811 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005571-77.2012.4.01.3811 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, nos autos de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO DJALMA DE BARROS em face da UNIÃO FEDERAL e de LUÍS SÉRGIO BUSSON, objetivando reparação a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, cujo responsável teria sido o segundo réu, na condução de veículo pertencente à primeira ré. Após regular instrução do feito, o juízo monocrático julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedentes os pedidos. Condeno a PARTE RÉ ao pagamento em favor da PARTE AUTORA de danos materiais no valor de R$ 43.303,48 e lucros cessantes [no valor de] R$ 2.989,49, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente em percentuais e índices definidos no manual de cálculos de Justiça Federal, da data dos fatos até o efetivo pagamento. Limito o valor devido por LUÍS SÉRGIO BUSSON à importância de R$10.000,00. Estes, em valor de hoje. Custas pela PARTE RÉ, sendo delas isenta. Condeno a PARTE RÉ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10 % sobre o valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). Em suas razões recursais, sustenta a União Federal, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que não foi demonstrado o descumprimento das normas de trânsito por parte do réu Luís Sérgio Busson. Argumenta que, conforme apurado em sindicância conduzida pelo Comando da Aeronáutica, o acidente em referência foi causado por condições climáticas adversas e pela sinuosidade da pista. Alega, por fim, que o montante deferido a título de danos materiais se mostrou excessivo, pois as fotografias colacionadas aos autos demonstram que o veículo do autor foi atingido apenas na lateral, afigurando-se necessário, ainda, que o suplicante colacionasse no mínimo três orçamentos distintos, de modo a se adotar o de menor valor como parâmetro. De forma subsidiária, pelo princípio da eventualidade, a apelante requer: a) o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os promovidos; b) o desconto do valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula 246 do STJ; c) a incidência de juros de mora a partir da citação da União. Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, também por força de remessa oficial. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005571-77.2012.4.01.3811 Processo de origem: 0005571-77.2012.4.01.3811 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005571-77.2012.4.01.3811 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Trata-se da teoria do risco administrativo, que, embora admita excludentes de responsabilidade, independe da aferição de culpa, cuja relevância se restringe a eventual ação de regresso a ser movida pelo Estado em desfavor do agente público responsável. Devem ser comprovados, portanto, tão somente o nexo causal entre o dano e a ação atribuída ao agente estatal, bem como a ausência de culpa da vítima ou de terceiros. Posta a questão nesses termos, o conjunto probatório carreado aos autos restou examinado pelo juízo monocrático com inegável acerto, in verbis: Não há dúvidas de que na data dos fatos havia fatores climáticos desfavoráveis, chovia no momento do acidente. Entretanto, há diversos pontos em que LUÍS narra que, após a curva, percebeu que o caminhão que conduzia estava saindo de seu alinhamento e que tentou corrigir a trajetória, sem sucesso, quando perdeu o controle direcional. Chuvas, pistas defeituosas, noite, sol forte, são alguns dos problemas que os condutores sempre enfrentam. Se o condutor verifica a presença de algum deles deve redobrar sua atenção e cuidado na direção do veículo. Não é possível dizer que, mesmo tomando cuidados redobrados, nenhum evento ocorrerá. Por outro lado, havendo um acidente deverá ser observado se houve imprudência do motorista, se ele estava- dirigindo de forma perigosa, nesses casos a situação se agrava, podendo-se chegar a situações de dolo (quando o agente quis o resultado). Se nada disso aconteceu, ainda assim deverá ser observado o que motivou aquele acidente, o que fez com que ele acontecesse. No presente caso, quando LUÍS perdeu o controle direcional havia outro veículo na mão oposta, com o qual ele colidiu. Se a perda do controle ocorreu por chuva ou mesmo por óleo na pista não é possível dizer. Mas é possível afirmar que LUÍS invadiu a contramão e colidiu com o veículo da PARTE AUTORA. Também se pode dizer que, se não fosse a colisão, o veículo da PARTE AUTORA não teria sofrido avarias. Portanto, a responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio da PARTE AUTORA deve ser imputada à UNIÃO. Com efeito, o Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 20/32 dos autos originais) confirma, colhendo declarações do próprio réu, que este perdeu o controle na condução do veículo oficial, invadindo a pista contrária e colidindo com o veículo conduzido pelo autor. Embora chovesse, o acidente ocorreu durante o dia e não havia restrições de visibilidade. Ainda que assim não fosse, eventual dolo ou culpa por parte do réu Luís Sérgio Bisson se afigura desinfluente na presente demanda, devendo ser apurada tão somente em eventual ação regressiva, conforme já mencionado. Por outro lado, inexistem, na espécie, indícios de excesso de velocidade por parte do autor no momento do acidente, tampouco sinais de embriaguez, descaracterizando eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Estão presentes, portanto, todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da União Federal, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do agente estatal; c) ausência de culpa da vítima ou de terceiros. No que tange à quantificação dos danos materiais, tampouco merece reparos a sentença monocrática, que os avaliou com notória lucidez, mormente em relação ao fato de que o autor deixou de apresentar orçamentos distintos para essa finalidade: Os danos materiais foram demonstrados, já que constam do BO (f. 27) as avarias sofridas no veículo. Sabe-se que as avarias mencionadas no documento são as mais aparentes e que, normalmente, outros pontos precisam ser reparados para que o veículo possa retornar ao estado anterior e possa ser utilizado pela PARTE AUTORA sem qualquer risco. A PARTE RÉ impugna as planilhas apresentadas, mas não apresenta provas que demonstrem que os valores sejam exorbitantes ou que os reparos não sejam necessários. De fato, a não foram apresentados três orçamentos, como é praxe nesses casos, mas os reparos que coincidem com as avarias constantes do BO e não se pode exigir que a PARTE AUTORA efetuasse orçamentos ao invés de providenciar logo o conserto de seu ganha-pão. Parece-me desproporcional exigir que a PARTE AUTORA providenciasse vários documentos enquanto deixa de trabalhar. Obviamente que a demora também importaria no aumento do prazo sem trabalhar e dos lucros cessantes pleiteados. Assim, entendo que os danos apontados pela PARTE AUTORA devem ser integralmente reparados. (...) Os lucros cessantes também são devidos, já que sendo a PARTE AUTORA motorista de caminhão, ficou impossibilitada de realizar suas atividades no período em que eram realizados os reparos. Os valores são compatíveis, já considerados os valores recebidos pela PARTE AUTORA no ano anterior e declarados à RFB. Nada há nos autos que afaste a prova produzida que é suficiente ao reconhecimento desse pedido, já que a PARTE AUTORA é autônoma e estava com o veículo parado por dias sem trabalhar e sem auferir renda. Não assiste razão à apelante no que tange à suposta responsabilidade solidária entre os réus, tendo em vista que, nos termos consagrados na jurisprudência de nossos Tribunais, a responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, configura uma dupla garantia, dispensando o particular de comprovar dolo ou culpa do autor do dano ao mesmo tempo em que resguarda o servidor público, o qual somente responderá perante o ente estatal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que o agente público sequer é parte legítima para figurar no polo passivo, fixando a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Tema 940). Ocorre que, à míngua de recurso por parte do réu Luís Sérgio Busson, e sendo vedado o agravamento da condenação imposta ao ente público em sede de reexame necessário (Súmula 45 do STJ), não há que se reformar a sentença monocrática no ponto em que condenou o causador do dano a repará-lo em parte. Ademais, não cabe falar em desconto do seguro obrigatório, tendo em vista que o DPVAT se destina a cobrir danos pessoais sofridos pelas vítimas de acidente de veículo, a saber: morte; invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica ou suplementares (art. 3º da Lei 6.194/74), não abrangendo, desse modo, os danos suportados pelos bens materiais envolvidos no sinistro. Na mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Quinta Turma: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DESCONTO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal, art. 37, § 6º). 2. A responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal. Tal responsabilidade, fundada na teoria do risco administrativo, somente é afastada se ficar demonstrado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa da vítima. 3. A empresa seguradora possui o direito ao ressarcimento do valor pago ao segurado que sofreu acidente envolvendo veículo da União, quando comprovada a responsabilidade do ente federal no evento danoso. 4. O seguro obrigatório DPVAT se destina a cobrir os seguintes danos pessoais sofridos pelo proprietário do veículo: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência média ou suplementares (Lei 6.194/74, art. 3º). Como nenhuma das hipóteses ocorreu no presente caso, incabível o pedido de que o valor recebido a título seguro obrigatório de veículos seja deduzido do montante pleiteado nesta ação. Precedente (TRF1, AC 0000192-80.2010.4.01.3600, Relator Convocado Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, e-DJF1 02/08/2019). 5. Apelação da União a que se nega provimento (AC 1001554-11.2017.4.01.4100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 12/03/2021). Por fim, no que tange aos juros de mora e à correção monetária do valor da indenização, é certo que devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, o colendo STJ decidiu que, no âmbito de condenações de natureza administrativa em desfavor da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser computados no importe de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando deverá ser observada a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, até a vigência da Lei 11.960/2009, fluindo a partir de então pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, (art.1º-F da Lei 9.494/97). Ainda segundo a tese fixada naquela ocasião, em relação à correção monetária devem ser adotados os seguintes parâmetros: (i) até a vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) a partir de janeiro de 2003 até a vigência da Lei 11.960/2009, é vedada a incidência de correção monetária, posto que já contemplada na taxa SELIC; (iii) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E. *** Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para confirmar integralmente a sentença recorrida. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual anterior. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005571-77.2012.4.01.3811 Processo de origem: 0005571-77.2012.4.01.3811 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005571-77.2012.4.01.3811 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE