Baixa Definitiva07/09/2022, 07:41
Decurso de Prazo07/07/2022, 07:52
Decurso de Prazo07/07/2022, 07:38
Decurso de Prazo07/07/2022, 07:35
Decurso de Prazo07/07/2022, 07:24
Expedida/Certificada09/06/2022, 15:12
Expedida/Certificada09/06/2022, 15:12
Ato ordinatório09/06/2022, 14:51
Recebimento09/06/2022, 14:48
Petição (Petição inicial)08/06/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-21.2016.4.01.3810.
APELANTE: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, DIRCELIO FERREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE SOUZA DE OLIVEIRA MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000399-21.2016.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0000399-21.2016.4.01.3810 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Dircélio Ferreira da Silva, Rosimeire Souza de Oliveira Matias e SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o respectivo título executivo em favor da Caixa, no valor indicado na petição inicial R$ 99.516,81 (noventa e nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). Os apelantes requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a empresa se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustentam que os apelantes Dircélio e Rosimeire em suas defesas alegam haver vício de forma no contrato, sob o fundamento de que só existe aval em títulos de crédito, e uma vez que a Caixa Econômica intentou ação monitória, implicitamente presume-se que a dívida não provém de título executivo. Sustentam que o juiz converte o aval prestado pelos apelantes em fiança, que possui regime próprio e requisitos específicos. Por fim, argumentam que, se não existe título executivo, não existe aval, e interpretar cláusula expressa de avalista, convertendo-a em fiança, contraria disposição legal expressa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0000399-21.2016.4.01.3810 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não merecem prosperar as alegações dos apelantes, conforme explicitado a seguir. No que tange à alegação de que a empresa se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, esta não merece acolhimento. As apelantes juntaram Demonstrativo de Dívida e Ônus Reais da microempresa SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA do ano de 2015, bem como alguns extratos bancários de difícil visualização (fls. 56/61). No entanto, tais documentos não foram hábeis a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica. Passa-se à análise do mérito. Da análise dos autos observou-se que o contrato firmado entre os apelantes e a Caixa Econômica Federal constitui-se em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (fls.17/23). Primeiramente, oportuno destacar que o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESTIMO À PESSOA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI LEI 10.931/2004. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013) 2. A Cédula de Crédito Bancário dispensa a assinatura de duas testemunhas para ser considerada como título executivo judicial, pois sua natureza de título executivo extrajudicial está prevista expressamente no art. 28 da Lei 10.931/2004. (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016) 3. Na hipótese dos autos, a cédula de crédito possui valor certo e está acompanhada com os demonstrativos de evolução da dívida, de modo a tornar líquido o quantum exequendo, se enquadrando na categoria de título executivo por expressa disposição legal - o art. 28 e 29 da Lei 10.931/2004, não merecendo prosperar as alegações de nulidade da execução por falta de seus atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade ou por falta de aposição de assinaturas de testemunhas e dos respectivos extratos no contrato apresentado pela Caixa. 4. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação (R$ 145.440,66 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (AC 0004590-53.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/12/2020 PAG.) No caso em tela, constatou-se que a presente ação monitória se encontra instruída com cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (fls. 18/39), demonstrativo de evolução da dívida, histórico de extratos, dentre outros, comprovando a disponibilização do limite de crédito na conta das embargantes e a efetiva utilização desse limite pelos apelantes. Dessa forma, observa-se que o contrato firmado entre as partes constitui título executivo hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Por fim, no que tange ao aval firmado pelos apelantes Dircélio Ferreira da Silva e Rosimeire Souza de Oliveira Matias, assim dispõe o contrato: CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA Em garantia ao pagamento do principal e acessórios do empréstimo objeto desta Cédula, assinam em conjunto com a EMITENTE os principais sócios dirigentes e/ou terceiros qualificados no item 3, na condição de AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, sem prejuízo da(s) garantia(s) qualificada(s) no(s) Termo(s) de Constituição de Garantia, o(s) qual(is) fará(ão) parte integrante e inseparável desta CCB. Parágrafo Primeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil, comparecem os cônjuges dos AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, para autorizar e concordar com as disposições e obrigações assumidas pelos AVALISTAS decorrentes deste instrumento. Parágrafo Segundo - A EMITENTE e os AVALISTAS autorizam a CAIXA, independente de qualquer aviso, a utilizar o saldo que encontrar depositado em quaisquer contas por eles tituladas, em qualquer unidade da CAIXA, para amortização parcial ou liquidação do débito apurado com base nesta Cédula, no caso de impontualidade no pagamento das prestações. A responsabilidade do avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário, nos termos da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. SÚMULA N. 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). 4. Hipótese de desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais de financiamento estudantil. (AC 0018341-16.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/11/2017). 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) (AC 0006302-49.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 30/09/2020) 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0004565-40.2003.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-AVALISTA. AVAL COM NATUREZA JURÍDICA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA. SÚMULA 26 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LÍCITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. É desnecessária a realização de perícia quando a controvérsia travada nos autos se restringe à matéria exclusivamente de direito: apreciação da legalidade da capitalização mensal dos juros e da incidência cumulada da comissão de permanência e outros encargos. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos suplementares acerca da prova pericial produzida nos autos. Negado provimento ao agravo retido interposto pelo réu André Luiz de Alvarenga contra a decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares. 3. Tendo a sócia da empresa devedora assinado o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Azul Empresarial como avalista da pessoa jurídica da qual era sócia e obrigado-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores, aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) 16. Apelação de Flávia Freire Brandt a que se nega provimento. (AC 0002202-26.2003.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 29.02.2016) Dessa forma, reformo a sentença para que seja mantido o aval dos apelantes, nos termos da fundamentação supracitada. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta por Dircélio Ferreira da Silva, Rosimeire Souza de Oliveira Matias e SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o respectivo título executivo em favor da Caixa, no valor indicado na petição inicial R$ 99.516,81 (noventa e nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. No caso em tela, constatou-se que a presente ação monitória se encontra instruída com cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (fls. 18/39), demonstrativo de evolução da dívida, histórico de extratos, dentre outros, comprovando a disponibilização do limite de crédito na conta das embargantes e a efetiva utilização desse limite pelos apelantes. 4. O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) (AC 0006302-49.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 30/09/2020) 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-21.2016.4.01.3810.
APELANTE: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, DIRCELIO FERREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE SOUZA DE OLIVEIRA MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000399-21.2016.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0000399-21.2016.4.01.3810 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Dircélio Ferreira da Silva, Rosimeire Souza de Oliveira Matias e SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o respectivo título executivo em favor da Caixa, no valor indicado na petição inicial R$ 99.516,81 (noventa e nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). Os apelantes requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a empresa se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustentam que os apelantes Dircélio e Rosimeire em suas defesas alegam haver vício de forma no contrato, sob o fundamento de que só existe aval em títulos de crédito, e uma vez que a Caixa Econômica intentou ação monitória, implicitamente presume-se que a dívida não provém de título executivo. Sustentam que o juiz converte o aval prestado pelos apelantes em fiança, que possui regime próprio e requisitos específicos. Por fim, argumentam que, se não existe título executivo, não existe aval, e interpretar cláusula expressa de avalista, convertendo-a em fiança, contraria disposição legal expressa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0000399-21.2016.4.01.3810 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não merecem prosperar as alegações dos apelantes, conforme explicitado a seguir. No que tange à alegação de que a empresa se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, esta não merece acolhimento. As apelantes juntaram Demonstrativo de Dívida e Ônus Reais da microempresa SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA do ano de 2015, bem como alguns extratos bancários de difícil visualização (fls. 56/61). No entanto, tais documentos não foram hábeis a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica. Passa-se à análise do mérito. Da análise dos autos observou-se que o contrato firmado entre os apelantes e a Caixa Econômica Federal constitui-se em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (fls.17/23). Primeiramente, oportuno destacar que o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESTIMO À PESSOA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI LEI 10.931/2004. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013) 2. A Cédula de Crédito Bancário dispensa a assinatura de duas testemunhas para ser considerada como título executivo judicial, pois sua natureza de título executivo extrajudicial está prevista expressamente no art. 28 da Lei 10.931/2004. (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016) 3. Na hipótese dos autos, a cédula de crédito possui valor certo e está acompanhada com os demonstrativos de evolução da dívida, de modo a tornar líquido o quantum exequendo, se enquadrando na categoria de título executivo por expressa disposição legal - o art. 28 e 29 da Lei 10.931/2004, não merecendo prosperar as alegações de nulidade da execução por falta de seus atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade ou por falta de aposição de assinaturas de testemunhas e dos respectivos extratos no contrato apresentado pela Caixa. 4. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação (R$ 145.440,66 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (AC 0004590-53.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/12/2020 PAG.) No caso em tela, constatou-se que a presente ação monitória se encontra instruída com cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (fls. 18/39), demonstrativo de evolução da dívida, histórico de extratos, dentre outros, comprovando a disponibilização do limite de crédito na conta das embargantes e a efetiva utilização desse limite pelos apelantes. Dessa forma, observa-se que o contrato firmado entre as partes constitui título executivo hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Por fim, no que tange ao aval firmado pelos apelantes Dircélio Ferreira da Silva e Rosimeire Souza de Oliveira Matias, assim dispõe o contrato: CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA Em garantia ao pagamento do principal e acessórios do empréstimo objeto desta Cédula, assinam em conjunto com a EMITENTE os principais sócios dirigentes e/ou terceiros qualificados no item 3, na condição de AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, sem prejuízo da(s) garantia(s) qualificada(s) no(s) Termo(s) de Constituição de Garantia, o(s) qual(is) fará(ão) parte integrante e inseparável desta CCB. Parágrafo Primeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil, comparecem os cônjuges dos AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, para autorizar e concordar com as disposições e obrigações assumidas pelos AVALISTAS decorrentes deste instrumento. Parágrafo Segundo - A EMITENTE e os AVALISTAS autorizam a CAIXA, independente de qualquer aviso, a utilizar o saldo que encontrar depositado em quaisquer contas por eles tituladas, em qualquer unidade da CAIXA, para amortização parcial ou liquidação do débito apurado com base nesta Cédula, no caso de impontualidade no pagamento das prestações. A responsabilidade do avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário, nos termos da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. SÚMULA N. 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). 4. Hipótese de desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais de financiamento estudantil. (AC 0018341-16.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/11/2017). 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) (AC 0006302-49.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 30/09/2020) 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0004565-40.2003.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-AVALISTA. AVAL COM NATUREZA JURÍDICA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA. SÚMULA 26 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LÍCITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. É desnecessária a realização de perícia quando a controvérsia travada nos autos se restringe à matéria exclusivamente de direito: apreciação da legalidade da capitalização mensal dos juros e da incidência cumulada da comissão de permanência e outros encargos. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos suplementares acerca da prova pericial produzida nos autos. Negado provimento ao agravo retido interposto pelo réu André Luiz de Alvarenga contra a decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares. 3. Tendo a sócia da empresa devedora assinado o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Azul Empresarial como avalista da pessoa jurídica da qual era sócia e obrigado-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores, aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) 16. Apelação de Flávia Freire Brandt a que se nega provimento. (AC 0002202-26.2003.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 29.02.2016) Dessa forma, reformo a sentença para que seja mantido o aval dos apelantes, nos termos da fundamentação supracitada. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta por Dircélio Ferreira da Silva, Rosimeire Souza de Oliveira Matias e SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o respectivo título executivo em favor da Caixa, no valor indicado na petição inicial R$ 99.516,81 (noventa e nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. No caso em tela, constatou-se que a presente ação monitória se encontra instruída com cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (fls. 18/39), demonstrativo de evolução da dívida, histórico de extratos, dentre outros, comprovando a disponibilização do limite de crédito na conta das embargantes e a efetiva utilização desse limite pelos apelantes. 4. O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) (AC 0006302-49.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 30/09/2020) 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-21.2016.4.01.3810.
APELANTE: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, DIRCELIO FERREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE SOUZA DE OLIVEIRA MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000399-21.2016.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0000399-21.2016.4.01.3810 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Dircélio Ferreira da Silva, Rosimeire Souza de Oliveira Matias e SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o respectivo título executivo em favor da Caixa, no valor indicado na petição inicial R$ 99.516,81 (noventa e nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). Os apelantes requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a empresa se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustentam que os apelantes Dircélio e Rosimeire em suas defesas alegam haver vício de forma no contrato, sob o fundamento de que só existe aval em títulos de crédito, e uma vez que a Caixa Econômica intentou ação monitória, implicitamente presume-se que a dívida não provém de título executivo. Sustentam que o juiz converte o aval prestado pelos apelantes em fiança, que possui regime próprio e requisitos específicos. Por fim, argumentam que, se não existe título executivo, não existe aval, e interpretar cláusula expressa de avalista, convertendo-a em fiança, contraria disposição legal expressa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0000399-21.2016.4.01.3810 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não merecem prosperar as alegações dos apelantes, conforme explicitado a seguir. No que tange à alegação de que a empresa se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, esta não merece acolhimento. As apelantes juntaram Demonstrativo de Dívida e Ônus Reais da microempresa SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA do ano de 2015, bem como alguns extratos bancários de difícil visualização (fls. 56/61). No entanto, tais documentos não foram hábeis a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica. Passa-se à análise do mérito. Da análise dos autos observou-se que o contrato firmado entre os apelantes e a Caixa Econômica Federal constitui-se em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (fls.17/23). Primeiramente, oportuno destacar que o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESTIMO À PESSOA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI LEI 10.931/2004. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013) 2. A Cédula de Crédito Bancário dispensa a assinatura de duas testemunhas para ser considerada como título executivo judicial, pois sua natureza de título executivo extrajudicial está prevista expressamente no art. 28 da Lei 10.931/2004. (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016) 3. Na hipótese dos autos, a cédula de crédito possui valor certo e está acompanhada com os demonstrativos de evolução da dívida, de modo a tornar líquido o quantum exequendo, se enquadrando na categoria de título executivo por expressa disposição legal - o art. 28 e 29 da Lei 10.931/2004, não merecendo prosperar as alegações de nulidade da execução por falta de seus atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade ou por falta de aposição de assinaturas de testemunhas e dos respectivos extratos no contrato apresentado pela Caixa. 4. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação (R$ 145.440,66 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (AC 0004590-53.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/12/2020 PAG.) No caso em tela, constatou-se que a presente ação monitória se encontra instruída com cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (fls. 18/39), demonstrativo de evolução da dívida, histórico de extratos, dentre outros, comprovando a disponibilização do limite de crédito na conta das embargantes e a efetiva utilização desse limite pelos apelantes. Dessa forma, observa-se que o contrato firmado entre as partes constitui título executivo hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Por fim, no que tange ao aval firmado pelos apelantes Dircélio Ferreira da Silva e Rosimeire Souza de Oliveira Matias, assim dispõe o contrato: CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA Em garantia ao pagamento do principal e acessórios do empréstimo objeto desta Cédula, assinam em conjunto com a EMITENTE os principais sócios dirigentes e/ou terceiros qualificados no item 3, na condição de AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, sem prejuízo da(s) garantia(s) qualificada(s) no(s) Termo(s) de Constituição de Garantia, o(s) qual(is) fará(ão) parte integrante e inseparável desta CCB. Parágrafo Primeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil, comparecem os cônjuges dos AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, para autorizar e concordar com as disposições e obrigações assumidas pelos AVALISTAS decorrentes deste instrumento. Parágrafo Segundo - A EMITENTE e os AVALISTAS autorizam a CAIXA, independente de qualquer aviso, a utilizar o saldo que encontrar depositado em quaisquer contas por eles tituladas, em qualquer unidade da CAIXA, para amortização parcial ou liquidação do débito apurado com base nesta Cédula, no caso de impontualidade no pagamento das prestações. A responsabilidade do avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário, nos termos da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. SÚMULA N. 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). 4. Hipótese de desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais de financiamento estudantil. (AC 0018341-16.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/11/2017). 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) (AC 0006302-49.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 30/09/2020) 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0004565-40.2003.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-AVALISTA. AVAL COM NATUREZA JURÍDICA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA. SÚMULA 26 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LÍCITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. É desnecessária a realização de perícia quando a controvérsia travada nos autos se restringe à matéria exclusivamente de direito: apreciação da legalidade da capitalização mensal dos juros e da incidência cumulada da comissão de permanência e outros encargos. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos suplementares acerca da prova pericial produzida nos autos. Negado provimento ao agravo retido interposto pelo réu André Luiz de Alvarenga contra a decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares. 3. Tendo a sócia da empresa devedora assinado o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Azul Empresarial como avalista da pessoa jurídica da qual era sócia e obrigado-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores, aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) 16. Apelação de Flávia Freire Brandt a que se nega provimento. (AC 0002202-26.2003.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 29.02.2016) Dessa forma, reformo a sentença para que seja mantido o aval dos apelantes, nos termos da fundamentação supracitada. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta por Dircélio Ferreira da Silva, Rosimeire Souza de Oliveira Matias e SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o respectivo título executivo em favor da Caixa, no valor indicado na petição inicial R$ 99.516,81 (noventa e nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. No caso em tela, constatou-se que a presente ação monitória se encontra instruída com cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (fls. 18/39), demonstrativo de evolução da dívida, histórico de extratos, dentre outros, comprovando a disponibilização do limite de crédito na conta das embargantes e a efetiva utilização desse limite pelos apelantes. 4. O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) (AC 0006302-49.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 30/09/2020) 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, DIRCELIO FERREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE SOUZA DE OLIVEIRA MATIAS, Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL,. O processo nº 0000399-21.2016.4.01.3810 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:07/03/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos09/04/2020, 05:59
Ato ordinatório08/02/2020, 03:12
Remessa (em grau de recurso)23/05/2017, 10:58
Ato ordinatório23/05/2017, 10:47
Recebimento23/05/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)20/04/2017, 16:12
Recebimento10/04/2017, 11:05
Entrega em carga/vista20/03/2017, 14:27
Intimação09/03/2017, 19:03
Petição (Apelação)09/03/2017, 19:02
Recebimento08/03/2017, 09:28
Entrega em carga/vista03/03/2017, 17:11
Publicação22/02/2017, 15:08
Intimação21/02/2017, 14:31
Intimação20/02/2017, 17:37
Improcedência17/02/2017, 17:52
Conclusão (para julgamento)18/01/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)17/11/2016, 17:37
Recebimento16/11/2016, 15:30
Entrega em carga/vista07/11/2016, 10:00
Intimação20/10/2016, 09:50
Ato ordinatório20/10/2016, 08:59
Publicação09/09/2016, 14:39
Intimação08/09/2016, 15:09
Intimação15/08/2016, 15:04
Recebimento15/08/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)19/07/2016, 18:00
Recebimento18/07/2016, 17:46
Entrega em carga/vista27/06/2016, 09:45
Intimação24/06/2016, 13:08
Recebimento24/06/2016, 13:08
Ato ordinatório17/06/2016, 12:18
Devolvidos os autos09/06/2016, 14:15
Ato ordinatório13/05/2016, 15:01
Recebimento12/05/2016, 16:46
Entrega em carga/vista02/05/2016, 12:51
Intimação27/04/2016, 12:19
Recebimento27/04/2016, 12:19
Ato ordinatório15/04/2016, 14:29
Documento (Carta precatória)28/03/2016, 14:29
Recebimento22/02/2016, 17:09
Entrega em carga/vista15/02/2016, 09:33
Intimação10/02/2016, 17:26
Recebimento10/02/2016, 17:26
Expedição de documento (Carta precatória)05/02/2016, 16:48
Mero expediente05/02/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)05/02/2016, 12:20
Recebimento05/02/2016, 12:20
Remessa (outros motivos)04/02/2016, 19:24
Distribuição (competência exclusiva)04/02/2016, 14:15